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Apostila de Direito do Trabalho da Professora Rodlene Kristel
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O Direito do Trabalho pode
ser definido como o ramo do direito que regula as relações de emprego e outras situações
semelhantes. (Gustavo Filipe Barbosa Garcia). NATUREZA JURÍDICA: O Direito do Trabalho tem natureza jurídica de DIREITO PRIVADO pois tem
como instituto central o próprio contrato de trabalho.



FONTES MATERIAIS: É o momento anterior à lei, é a pressão exercida pelos trabalhadores em
busca de melhores e novas condições de trabalho. Ex: Greves



FONTES FORMAIS: É o momento jurídico, é a regra plenamente materializada, é a norma já
construída.

As fontes formais se
subdividem em:



A) FONTES
HETERÔNOMAS: Fontes
criadas por agente externo, um terceiro, geralmente o Estado, sem a participação
imediata dos interessados:



exs: Constituição Federal,
Emendas a Constituição, Leis (complementar eordinária), Medida Provisória,
Decreto, Súmulas vinculantes do STF.



B) FONTES AUTÔNOMAS: Fontes criadas com a
imediata participação dos destinatários das regras produzidas (trabalhadores)
sem interferência de agente externo: exs: convenções coletivas de trabalho,
acordo coletivo de trabalho e costume.



HIERARQUIA DAS
FONTES:

1. Constituição;

2. Emendas à Constituição;

3. Lei complementar e
ordinária;

4. decretos;

5. sentenças normativas e
sentenças

arbitrais em dissídios
coletivos;

6. convenção coletiva;

7. acordos coletivos;

8. costumes.

PRINCÍPIOS
DO DIREITO DO TRABALHO

Conceito:
“São as idéias fundamentais sobre a organização jurídica de uma comunidade
emanados da consciência social, que cumprem funções fundamentadoras,
interpretativas e supletivas, a respeito de seu total ordenamento jurídico”
(Celso Ribeiro Bastos). “São verdades fundantes de um sistema de conhecimento”
(Miguel Reale). “São as proposições básicas fundamentais, típicas, que
condicionam todas as estruturações subseqüentes” (Cretella Junior).

·
Princípios constitucionais : Direitos Fundamentais

Dignidade
da pessoa humana (art. 1º, Inc. III). Valores
sociais do Trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, Inc. IV) Igualdade
entre Homens e Mulheres (art. 5º)





·
Princípios infra-constitucionais Proteção: Por esse
princípio, busca-se uma forma de compensar a superioridade econômica do
empregador em relação ao empregado, dando a este último uma superioridade
jurídica (in dúbio pro operario, norma mais favorável, condição mais benéfica) Primazia da realidade:
quando houver divergência entre o que ocorre na prática e o que consta de
documentos formais, deve prevalecer os fatos, perdendo valor o pactuado quando
suas cláusulas não corresponderem a realidade Irrenunciabilidade: é
a impossibilidade jurídica de privar o empregado de uma ou mais vantagens
concedidas pelo Direito. Continuidade: O
Princípio da Continuidade pode ser chamado também de Princípio da Permanência,
e tem como principal objetivo dar segurança econômica ao trabalhador. É de
interesse da esfera trabalhista do Direito que o vínculo trabalhista entre
empregador e empregado permaneça, incorporando, dessa forma, o trabalhador à
esfera empresarial.



Resumos Relacionados


- Curso De Direito Do Trabalho Aplicado

- Ordem Jurídica

- “teoria E Prática Dos Princípios Constitucionais”.

- Conceito E Fontes Do Direito Administrativo

- Fontes Do Direito Do Trabalho.



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