Direito internacional público e privado 
(Renata Campetti Amaral)
  
“CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DE UM
 ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO”
 
 
 
 Para
 que se aborde as condições de permanência de um estrangeiro no território
 brasileiro é de fundamental importância que inicialmente se especifique que são
 considerados estrangeiros aqueles que não possuem nacionalidade brasileira.
 
 A
 entrada de estrangeiros no país é regida pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei
 6.815/1980, com as alterações trazidas pela Lei 6.964/1981, e regulamentada
 pelo Decreto 86.715/1981).
 
 De
 se ressaltar que determina o art. 5º da Convenção Interamericana sobre a
 condição dos estrangeiros que “os Estados devem conceder aos estrangeiros
 domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais
 que concedem aos seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis
 essenciais, sem prejuízo, no que concerne aos estrangeiros, das prescrições
 legais relativas à extensão e modalidades de exercício dos ditos direitos e
 garantias”.
 
 Os
 Estados não são obrigados a aceitarem estrangeiros em seu território, no entanto,
 uma vez que os admitam terá deveres resultantes do direito internacional. No
 Brasil, permite-se que o estrangeiro entre no Brasil por meio do visto de
 entrada, registrado no passaporte do estrangeiro.
 
 
 
 1. VISTOS
 
 A
 permissão para que o estrangeiro entre no brasil se dá pela concessão do visto
 de entrada.
 
 Vale
 ressaltar que a permissão de entrada de estrangeiro em território nacional é
 ato discricionário do Estado, assim o visto não constitui um direito subjetivo
 à entrada e ainda menos à permanência no território, é mero expectativa de
 direito.
 
 Existem
 diversos tipos de visto de entrada no Brasil: de turista, de trânsito, de
 cortesia, oficial ou diplomático.
 
 O
 visto pode ser ainda temporário ou permanente, bem como individual ou extensivo
 aos dependentes daquele considerado titular. No visto permanente o estrangeiro
 tem intenção de permanecer definitivamente no país, já no visto temporário o
 estrangeiro tem ânimo de permanência temporário, não sendo possível a prestação
 de trabalho remunerado.
 
 De
 acordo com o art. 51 da Lei 6.815/1980 um estrangeiro que tenha visto
 permanente e venha a se ausentar do Brasil poderá regressar independentemente
 de visto se o fizer dentro de dois anos.
 
 Nos
 casos de vistos permanentes, o estrangeiro poderá obter cédula de identidade
 para estrangeiros.
 
 O
 art. 7º da Lei 6.815/1980 por sua vez define aqueles que estrangeiros que não
 poderão obter visto, quais sejam: o menor de 18 anos desacompanhado ou sem
 autorização expressa do responsável legal; o condenado ou processado em outro
 país por crime doloso passível de extradição; o que já foi expulso do Brasil;
 os que sejam considerados nocivos ao interesse nacional ou à ordem pública; o
 que não satisfaça as devidas condições de saúde.
 
 Os
 direitos do estrangeiro no Brasil são limitados pela Constituição Federal e
 pelo Estatuto do Estrangeiro, a principal limitação consiste na impossibilidade
 de aquisição de direitos políticos.  
 
 Diversos
 países, mediante tratado bilateral ou mero exercício de reciprocidade,
 dispensam a prévia aposição de um visto nos passaportes de súditos de nações
 amigas. O ingresso de um estrangeiro com passaporte não-visado faz presumir que
 sua presença no país será temporária, mas jamais a dispensa do visto poderá ser
 interpretada como abertura generalizada à imigração.
 
 Algumas
 limitações são estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Estatuto do
 Estrangeiro no que se refere aos direitos dos estrangeiros no Brasil. Dentre
 elas, destaca-se o fato de que os estrangeiros não adquirem direitos políticos
 (art. 14, § 2o). Por outro lado, a Emenda Constitucional n. 19, de 1998,
 tomou-lhes acessíveis os cargos, empregos e funções públicas.
 
 De
 se ressaltar que a posse ou a
 propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter
 visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território
 nacional.
 
 Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista
 no artigo anterior, ao turista nacional de pais que dispense ao brasileiro
 idêntico tratamento. Nesse sentido diversos países, mediante tratado
 bilateral ou mero exercício de reciprocidade, dispensam a prévia aposição de um
 visto nos passaportes de súditos de nações amigas.
 
 A
 Constituição Federal concedeu garantias diferenciadas aos portugueses com
 residência permanente no Brasil, os quais são equiparados aos brasileiros
 naturalizados. Observe-se que o art. 12, § 1º, da Constituição menciona que os
 portugueses são equiparados a brasileiros natos, contudo a concessão de direitos acompanhada da ressalva
 “salvo casos previstos nesta Constituição” é maneira típica de prever
 limitações aos direitos de naturalizados.
 
 O
 Decreto n. 70.436/1972, que promulgou a Convenção sobre Igualdade de Direitos e
 Deveres entre Brasileiros e Portugueses prevê o direito de os portugueses
 residentes no Brasil em face dessa equiparação. No entanto os portugueses
 continuam sendo estrangeiros, apesar de equiparados.
 
 De
 acordo com o art. 38 do Estatuto do Estrangeiro “é vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a
 transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário
 (artigo 13, itens I a IV e VI) e de cortesia”. 
 
  
 
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