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Lei do Usucapião
(Dicsson)

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Usucapião é o direito que um cidadão adquire por possuir coisa móvel ou imóvel como se fosse sua, contínua e incontestadamente, decorrente do uso por determinado lapso temporal. Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei. Usucapião de bens imóveis A doutrina jurídica brasileira identifica quatro modalidades de usucapião de bens imóveis, previstos na legislação:Usucapião ordinária;Usucapião extraordinária;Usucapião especial urbana;Usucapião especial rural. Usucapião ordinária A usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:De maneira mansa e pacífica;Ininterruptamente (continuamente);Sem oposição do proprietário; ePor prazo igual ou superior a dez anos.Podendo este prazo ser minimizado quando ocorrer algumas das situações abaixo comprovadasO prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro posteriormente cancelado, e:O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ouO possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.Base legal: art. 1.242 do Código Civil Brasileiro. Usucapião extraordinária A usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:Posse com ânimo de dono;Posse justa (não violenta, clandestina ou precária) e sem oposição — de maneira mansa e pacífica.Ininterruptamente (continuamente);Por prazo igual ou superior a quinze anos.O prazo será reduzido de quinze para dez anos quando o possuidor houver, comprovadamente:Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ouRealizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.Nessa modalidade, é possível requerer ao juiz que declare a usucapião por sentença (sentença declaratória), o que posteriormente poderá servir de título para o registro da propriedade, ou outro direito real, no Cartório de Registro de Imóveis.Base legal: art. 1.238 do Código Civil Brasileiro. Usucapião especial urbana A usucapião especial urbana é subdividida em duas modalidades: individual e coletiva.Urbana individual — a usucapião urbana individual ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado comanimus de moradia para si próprio ou para abrigo de sua família, e ainda, que o indivíduo tenha tratado o imóvel como se dono fosse. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e que a posse tenha ocorrido:De maneira mansa e pacífica;Ininterruptamente (continuamente);Sem oposição do proprietário; ePor prazo igual ou superior a cinco anos.Urbana coletiva — a usucapião urbana coletiva ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área superior a 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado por uma população de indivíduos de baixa renda, como se donos fossem, sem que seja possível identificar as respectivas áreas de cada possuidor, tendo todos destinado o imóvel para moradia deles ou de suas famílias. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, urbanos ou rurais, e que a posse tenha ocorrido:De maneira mansa e pacífica;Ininterruptamente (continuamente);Sem oposição do proprietário; ePor prazo igual ou superior a cinco anos.Base legal: artigo 183 da Constituição Federal; e artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 das Diretrizes Gerais da Política Urbana (Estatuto das Cidades) Atenção: Nova modalidade Usucapião por abandono de lar.Entrou em vigor, em 16 de junho de 2011, a Lei n. 12.424, que, entre outras disposições, cuidou de inserir no Código Civil o art. 1.240-A e seu parágrafo 1º. Instituiu-se, com a reforma, uma nova modalidade de usucapião no ordenamento brasileiro.Eis o texto do art. 1.240-A:"Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.Leia mais sobre o novo Usucapião especial rural Pode ser adquirida, por sentença judicial, a quem, não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, possua, como se dono fosse, por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, área rural de terra não superior a 25 hectares, desde que nela produza por seu trabalho ou de sua família e nela tenha sua moradia. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé.Base legal: Lei 6.969/81. Usucapião de bens móveis Existem duas modalidades de usucapião de bens móveis.É importante lembrar que à usucapião das coisas móveis também se aplica o disposto nos artigos 1.243 e 1.244 do Código Civil Brasileiro. Portanto, o indivíduo que solicita a posse de um bem móvel pode:Acrescentar a posse dos seus antecessores à sua posse, para efeito de cômputo temporal, contanto que todas as posses tenham ocorrido de maneira contínua e pacífica; eTambém ser futuramente sujeitado à aplicação da usucapião, pois o novo dono está tão sujeito à usucapião quanto esteve o primeiro dono.Usucapião de imóvel e móvel. principais características: Imóvel: 15, 10 e 5 anos. 15 anos: possuidor de boa-fé, independente de possir imóvel urbano ou rural; 10 anos: caso o possuidor mantenha residência sua ou de sua família;



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