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Continuação do artigo "Direito de fato".
(Aécio Rawlison)

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O respeito às religiões coaduna-se, justamente, com o valor maior da dignidade da pessoa humana, princípio consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, sobre o qual assenta-se toda a construção jurídica de nossa sociedade. Isto é; para um país como o Brasil, definido no artigo 1º, caput, da Carta Magna, como um Estado Democrático de Direito, a proteção da diversidade e do exercício de credos, crenças e cultos, é mais que um dever legal, é um compromisso constitucional que, se não for devidamente cumprido, ofende gravemente a própria concepção de Estado adotado por seu povo. Dessa forma, é imprescindível que a população -toda ela, e sobretudo as autoridades, compreendam a exata dimensão do elevadíssimo significado que a garantia da liberdade religiosa possui para este país, afinal, o respeito a religiosidade do outro, mais que um gesto de boa vontade, constitui-se, para o nosso povo, um preceito mínimo sem o qual não pode existir País, Estado ou Nação. Assim sendo, vale lembrar a Declaração Universal dos Direitos Humanos -Assembléia Geral da Nações Unidas, assinada em 1948:Artº II - Todo sr humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie; seja raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.Artº XVIII - Todo ser humano têm direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui liberdade de mudar de religião ou crença e liberdade de manifestar essa religião -ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou particular.Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário. Preâmbulo: Adotado no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22.11.1969, entrou em vigor internacional em 18.07.1978, na forma do segundo parágrafo de seu artigo setenta e quatro (capítulo X; assinatura, ratificação, reserva, emenda, protocolo e denúncia). O governo brasileiro depositou a Carta de Adesão a essa convenção em 25.09.1992. Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, de 25.09.1992, e promulgada pelo Decreto nº 678, de 06.11.1992 -logo, signatário. Os Estados Americanos signatários da presente convenção: Reafirmando seu propósito de consolidar neste continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundada no respeito dos direitos essenciais do homem; Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão porque justificam uma proteção internacional de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito internacional dos Estados americanos; Considerando que esse princípios foram sagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional; Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criados condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos civis e políticos; e Considerando que a 3ª (terceira) Conferência Interamericana sobre Direitos Humanos determinassem a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados desta matéria... Convieram no seguinte -entre outros artigos: PARTE 1= Deveres do Estado e Direitos Protegidos: Continua...



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