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Resumo de Economia Política Internacional
(Ana Tavares)

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Antecedentes do GATT
Entre os séculos XVII e XX
(primeira metade), o comércio internacional era afectado por restrições por
parte dos Estados, ou seja, barreiras alfandegárias. Todas as correntes
económicas, desde mercantilismo e nacionalistas-económicos a proteccionistas,
foram prejudiciais para um comércio livre à escala global. Contudo, na II
Guerra Mundial opuseram-se dois grandes blocos, isto é, um que garantia todas
as liberdades e outro autoritário e totalitário assente numa economia
planificada. Keynes propõe uma ordem alternativa aos dois blocos e alerta para
o facto de terem sido as questões comerciais, económicas e financeiras um dos
principais contributos para o aumentar das tensões que levaram ao segundo
conflito à escala global. Como forma de recuperar a economia mundial, Keyes
propõe uma “Free Trade Union” em que os novos países de leste deveriam também
participar, abandonando portanto parte do proteccionismo que até ali vigorava.

Adam Smith foi, contudo, o
primeiro a ver o comércio internacional de uma forma livre e vantajosa para
todos, inclusivamente numa perspectiva de estabelecer uma nova ordem
internacional harmoniosa. Deste modo Alan Smith conjectura a teoria das
vantagens absolutas, ou seja, a complementaridade das nações, o que levaria a
uma ordem internacional pacífica dado que todos dependiam de todos. David
Ricardo explora esta teoria e aprofunda a ideia de especialização internacional
do trabalho. Todavia, os proteccionistas vão pôr isto em causa e grande parte
dos países europeus vão seguir no caminho da industrialização que vai
determinar os acontecimentos do século XX.

Nos anos 40 do século XX o
que está em causa é acabar com o bilateralismo, com as restrições quantitativas
(quotas) e reduzir as pautas aduaneiras. A paz era o objectivo comum a atingir
e para tal era necessário uma ordem capaz de fazer o “free trade” coincidir com
o “fair trade”. Este objectivo foi o primeiro passo para em Genebra ser
assinado o Acordo Geral de Comércio e Tarifas – GATT.

GATT – Acordo Geral de Comércio e Tarifas


O GATT, Acordo Geral de Comércio e Tarifas,
assinado em 1947 na Suiça, em Genebra, consiste num processo de integração dos
diversos Estados num comércio livre à escala global. Deste modo, os Estados
presentes em Genebra, na assinatura do Acordo, propunham-se a uma liberalização
gradual do comércio internacional de forma a promover o emprego e o crescimento
económico. Contudo, e para tal, seria necessário adoptar uma nova jurisdição
internacional que regulasse o comércio e tarifas, tendo esta ficado conhecida
como Golden Rules do GATT.

Numa época em que se olhava para a Organização das
Nações Unidas (ONU) como um projecto de protogoverno mundial, incluindo
portanto uma vertente económica, até porque o FMI (Fundo Monetário
Internacional) e o BM (Banco Mundial) fazem parte da ONU, a criação do GATT foi
encarada como um passo fundamental para uma organização internacional (OI) que
daria conta das questões mais relevantes relacionadas com o comércio à escala
global. Todavia, esta tentativa de OI, proposta na Conferência de Havana em
1948 fracassou dado que nenhum dos Estados presentes ratificou o Acordo. De
qualquer modo, a carta de Havana acabou por consolidar o GATT como Tratado
proveitoso para negociações comerciais multilaterais.

No que diz respeito às Golden Rules do GATT, estas eram: a Cláusula da Nação mais favorecida; o Princípio de tratamento
nacional; o Princípio da não discriminação; o Princípio da lealdade e
concorrência e o Princípio da Transparência.

A Cláusula
da Nação mais favorecida consiste em
determinado país – País A – conceder ao País B, um determinado favorecimento em
termos de tratamento. Desta forma, o país A compromete-se de acordo com esta
cláusula a conceder em qualquer campo, um tratamento mais favorável ao país B,
bem como a países terceiros e vice-versa. Assim tornou-se possível passar de
negociações bilaterais a negociações multilaterais verificando-se um espírito
de reciprocidade entre os subscritores do GATT.

O Princípio da Não Discriminação consiste
em por exemplo o País A não dar um tratamento preferencial ao País B, pois isso
seria uma prática discriminatória para com os restantes países.

No que diz respeito ao Princípio do tratamento nacional ,
este baseia-se em as mercadorias oriundas de um qualquer país subscritor do
GATT terem o mesmo tratamento que têm no seu país de origem, ou seja, a partir
do momento em que entram num outro país aduaneiro devem ser tratadas como
mercadorias nacionais.

O Princípio da lealdade e concorrência diz
respeito à proibição do estabelecimento de quotas de importação por parte de um
país subscritor do GATT a um outro país também ele subscritor. Os Estados
deixam de poder também distorcer as condições de produção através da concessão
de subsídios ou através de restrições quantitativas. O Dumping, que consiste em um país colocar no exterior produtos a um
preço mais baixo que nos mercados a que se destinam ou no seu próprio mercado
nacional é um dos exemplos daquilo que passou a ser reprovável à luz deste
princípio.

Finalmente, o Princípio da Transparência ,
diz respeito à partilha de informação relevante entre todos os Estados subscritores,
ou seja, estes estão obrigados a notificar o GATT sobre todas as
regulamentações e medidas internas relativas ao comércio. O GATT acabou por
deste modo dar origem ao Direito Económico Internacional.



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