Cláusulas abusivas nos contratos de locação_p 01
(Paulo de Almeida Ourives)
INTRODUÇÃO
Entre as principais modificações
ocorridas com a implantação e promulgação da Constituição Federal de 1988,
estão a criação de um código que defenda os interesses do consumidor, o Código
de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O novo Código trouxe consigo uma
série de restrições aos abusos cometidos por empresas e empresários que até
então tentavam de todas as maneiras conseguir levar vantagem em vendas ao
consumidor, mas também em contratos de prestação de serviços, entre eles os
contratos de locação.
Os locadores no intuito de coibir
determinadas situações abusavam do direito de criar cláusulas abusivas em
contratos de locação com o consumidor e locatário. Essa cláusulas via de regra
eram alvo de processo na justiça e na maioria dos casos eram vencidas pelo
locatário que conquistava assim a prerrogativa de na maioria dos casos residir
ainda por tempo indeterminado no imóvel alugado.
Dessa forma, o objetivo principal
desse trabalho é abordar quais são as cláusulas consideradas abusivas nos
contratos de locação aos olhos da Justiça, do Direito e da legislação atual.
A NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Lôbo (1992) afirma que consideram-se
abusivas, nas relações de consumo, as condições contratuais que atribuem
vantagens excessivas ao predisponente fornecedor e demasiada onerosidade ao
consumidor, gerando um injusto desequilíbrio contratual.
Ele esclarece que as cláusulas
abusivas são instrumento de abuso do poder contratual dominante, do fornecedor,
em face da debilidade jurídica potencial do consumidor. Estabelecem conteúdo
contratual único, com sacrifício do razoável equilíbrio das prestações.
Para Lôbo (1992) a disciplina legal
das cláusulas abusivas deve ser aplicada pelo julgador, tendo presentes os
pressupostos da razoabilidade e da busca do ‘justo equilíbrio entre direitos e
obrigações das partes’ ou do ‘equilíbrio contratual’ (art. 51, §§ 1º e 4º).
Segundo Lôbo (1992) esses conceitos
indeterminados devem ser preenchidos pela concretização mediadora do julgador,
captando os standards éticos e jurídicos da comunidade, no tempo e no espaço,
até porque a lista de cláusulas abusivas contida no art. 51 do Código é
meramente exemplificativo, configurando uma tipicidade aberta.
Ele afirma que um valioso
instrumento hermenêutico foi posto à disposição do julgador: a cláusula geral
da boa fé e da equidade (art. 51, IV, e § 1º). Trata-se da boa fé objetiva,
como regra de conduta nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as
repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente
nele depositam. Supõe a conduta honesta, leal, correta. É boa fé de
comportamento. O fornecedor cria uma situação sobre a qual o consumidor confia,
em que não haverá comportamento enganoso ou abusivo.
Lôbo (1992) argumenta que o Código
de Defesa do Consumidor, ao optar por conceitos indeterminados e cláusula geral
de boa fé, lançou sobre os ombros do julgador uma difícil tarefa, ampliando
seus poderes no tocante à revisão dos contratos. A defesa do consumidor é sua
finalidade, por mandamento legal e constitucional, mas essa tutela não é
limitada: há de conter-se no âmbito do equilíbrio contratual.
Segundo ele, as cláusulas abusivas
são nulas “de pleno direito” (art. 51). O regime definido é o da nulidade e não
qualquer outro, como o da anulabilidade ou o da ineficácia.
Ele acrescenta que o direito cominou-lhe
o grau mais elevado de invalidade, porque a tutela legal do consumidor opera
apesar dele. O interesse lesado não pertence individualmente ao consumidor
contratante, mas a toda comunidade potencialmente prejudicada. Daí a nulidade
poder ser suscitada judicialmente não só pelo consumidor (ação individual) mas
pelo Ministério Público, por associações civis ou pela autoridade pública (ação
civil pública).
Lôbo (1992) conclui que o princípio
da conservação do contrato, adotado pelo Código (art. 51, § 2º), permite a
validade do contrato na parte que remanescer, salvo se ocorrer ônus excessivo a
qualquer dos contratantes. Mais uma vez, a regra fundamental é a do equilíbrio
das posições contratuais.
Resumos Relacionados
- Juros De Cratões De Crédito São Limitados A 12% Ao Ano
- Manual De Direitos Do Consumidor
- História Da Defesa Do Consumidor No Brasil
- Contratos Comentado Teoria E Prática Acompanha Cd Com Modelos
- Www.idec.org.br
|
|