Exceção de Pré-Executividade e Matéria de Ordem Pública
(Osmar Domingos da SIlva)
No
pequeno trecho falaremos sobre a possibilidade de apresentar a exceção
de pré-executividade quanto as matérias de ordem pública, seguindo o
raciocínio imputado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que
assim diz: "A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória", ou seja, apresenta-se impugnação a execução cuja
abrangência pode ser tanto de matérias de ordem pública, bem como
sobre o próprio mérito do título executivo, desde que não necessitem de
dilação probatória.O
processamento de ações deve seguir a uma série de requisitos legais, o
qual se for descumprimento obsta o início ou o prosseguimento do
processo, cuja análise inicial é efetivada pelo juiz que verifica os
pressupostos processuais e as condições da ação, e caso discordantes
impossibilita a instauração do processo.Neste
sentido, podemos afirmar que esses requisitos são matérias de ordem
pública, de modo que se não estiverem presentes no processo, ensejam sua
nulidade absoluta, o que, como é sabido, pode ser reconhecido a
qualquer tempo pelo juiz, inclusive sem a provocação das partes.Caso
esta ausência de pressupostos/condições da ação de execução não forem
analisadas de pronto pelo juiz, pode o devedor valer-se da exceção de
pré-executividade para demonstrar-lhe tais situações, e requerendo as
providências cabíveis dentro do processo executivo.A
exceção de pré-executividade nesse sentido, seria viável pela não
necessidade da garantia do juízo, o que digamos é uma afronta a atual
legislação processual, mas não percamos o foco.Já
decidiu o pleno nos autos do REsp nº 830.392/RS da lavra do Ministro
Castro Meira sobre o alcance da exceção de pré-executividade nos
seguintes termos: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EFEITOS. DEVOLUTIVIDADE. PROFUNDIDADE.
NULIDADE DA CDA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO
EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Decidindo o Tribunal toda
a questão posta em juízo, concluindo por prejudicada a apelação
interposta, não há que se falar em violação do art. 535, uma vez que
inexiste omissão a ser sanada se a demanda foi solucionada por outros
fundamentos. 2. Nulidade da inscrição em dívida ativa é matéria de ordem
pública insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias, pois
consubstancia-se em condição da ação executiva fiscal. Precedentes. 3.
Ainda que a nulidade não tenha sido suscitada pela parte apelante, pode o
Tribunal reconhecer ex officio o vício existente, julgando prejudicado o
recurso. 4. A profundidade do efeito devolutivo resulta na devolução
dos fundamentos pertinentes ao acolhimento ou rejeição do pedido,
efetivamente deduzidos ou aqueles apreciáveis ex officio. 5. As questões
de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos
processuais da execução podem e devem ser conhecidas de ofício pelos
tribunais de segundo grau. Precedentes. 6. Recurso conhecido em parte e
não provido. O
entendimento acima se aplica perfeitamente aos casos em que a nulidade
da CDA (Certidão da Dívida Atíva) consta da LEF (Lei de Execuções
Fiscais), como por exemplo, em virtude da não abertura da instância
administrativa para discussão do lançamento.Assim,
se na Lei de Execuções Fiscais consta que é requisito a abertura de
procedimento administrativo, antes da discussão judicial, esta é matéria
de ordem pública, de modo que deve ser declarada de ofício e se não o
for pode ser discutida pela parte em exceção de pré-executividade.
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