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Princípios do Procedimento Tributário
(Paulo Jorge R. Janela)

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Toda a
atividade da Administração Fiscal deve subordinar-se ao interesse público que,
relativamente ao sistema fiscal, consiste, em primeira linha, na obtenção de
receitas para a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras
entidades.

Nos
termos do art.º 266 da Constituição da República Portuguesa esta atividade da
Administração Fiscal tem de respeitar os direitos e interesses legítimos dos
cidadãos (Principio da Legalidade) e
os princípios da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça da imparcialidade, da boa-fé, Participação e
Colaboração.

No que
concerne ao Princípio da Boa-Fé, e nos termos do n.º 2 do Art.º 59 da Lei
Geral Tributária (LGT), prevê-se que a atuação dos contribuintes e da
Administração tributária seja de boa-fé, onde deve ser ponderada a confiança
suscitada na contraparte pela actuação em causa.

Esta
exigência de carácter ético impõe aos intervenientes no procedimento tributário
que actuem com lealdade e sinceridade. Na boa fé, devem de ser ponderados os
valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas
e, em especial, a confiança suscitada na outra parte.

O princípio da Participação, e nos termos do n.º1 do Art.º 59 da LGT a
Administração Fiscal e os contribuintes estão sujeitos a um dever de
colaboração recíproco, em que o meio adequado na formação das decisões da
Administração fiscal que lhes digam respeito é o direito de audição, sendo este
uma mera faculdade do contribuinte.

Na
esteira do Principio da Colaboração, esta
deve ser adequada e proporcional aos
objectivos a atingir. Sendo certo que, a inobservância do dever de colaboração
dos particulares pode suscitar a aplicação de coimas e sanções acessórias nos
casos previstos na lei e, quando inviabilize o apuramento da matéria tributável
real, a aplicação de métodos indiretos, nos termos do Art.º 88 da LGT.

Existem
ainda dois princípios não referidos, sendo eles o Principio da Celeridade Processual, que está associado ao da desburocratizarão e eficiência previstos no
art.º 10 do Código do Procedimento Administrativo, e que vem essencialmente
assegurado pela sujeição do procedimento ao prazo de conclusão previsto no
Art.º 57, revestindo um verdadeiro dever da Administração Fiscal que se aplica,
não apenas aos procedimentos da sua iniciativa, como da iniciativa do
contribuinte.

E o Principio
do Inquisitório que anda de mãos dadas com o Principio da Verdade Material, que se justifica pela obrigação de
prossecução do interesse público imposta à actividade da Administração Fiscal.
E em que, na esteira do dever de imparcialidade, a Administração Fiscal deve
trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai
assentar a decisão. Dito
de outro modo, a Administração Fiscal, na instrução
dos procedimentos administrativos possui uma larga margem
de iniciativa, podendo proceder oficiosamente a diligências tendentes à
verificação e comprovação dos factos alegados pelo interessado.




























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