Procedimento de correção de erros da administração tributária
(Paulo Jorge R. Janela)
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A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, introduziu a figura do “Procedimento de correção
de erros da administração tributária”, previsto nos Art.ºs 95-A 95 C do Código
do Procedimento e Processo Tributário (CPPT)
Tal expediente, tem como
exclusivo propósito reparar por meios simplificados erros
materiais ou manifestos da administração tributária, ocorridos na concretização
do procedimento tributário ou na tramitação do processo de execução fiscal. (n.º
1 do Art.º 95-A CPPT).
O
n.º 2 do Art.º 95-A do CPPT descreve tais erros materiais ou manifestos,
aqueles “que resultarem do funcionamento anómalo dos sistemas informáticos da
administração tributária, bem como as situações inequívocas de erro de cálculo,
de escrita, de inexactidão ou lapso.”
Tal
procedimento, é mais uma garantia que os contribuintes podem lançar mão, no
prazo de 10 dias posteriores ao conhecimento efectivo do acto lesivo em causa.
Sem
custos para o contribuinte, tal Procedimento caracteriza-se pela sua
simplicidade e celeridade fazendo jus ao Principio de celeridade Processual
previsto no art.º 10 do Código de Procedimento Administrativo.
Dito
de outro modo, este mecanismo pretende, de uma forma mais célere, permitir a
correção de erros materiais ou
manifestos da Administração
tributária.
No
entanto importa referir que este expediente não é o meio próprio para atacar a
ilegalidade da liquidação ou a inexigibilidade da dívida exequenda, para os
quais existe meio processual próprio, devendo o contribuinte ser convidado a
substituir o procedimento pelo meio adequado.
Importa
também referir que, devido ao seu carácter de celeridade, o eventual
indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia e não suspende o
decurso dos prazos de reacção, quer administrativa quer judicial.
Artigo 95.º-A
Procedimento de correção de erros da
administração tributária
1 - O procedimento de
correção de erros regulado no presente capítulo visa a reparação por meios
simplificados de erros materiais ou manifestos da administração tributária
ocorridos na concretização do procedimento tributário ou na tramitação do
processo de execução fiscal.
2 - Consideram-se
erros materiais ou manifestos, designadamente os que resultarem do
funcionamento anómalo dos sistemas informáticos da administração tributária,
bem como as situações inequívocas de erro de cálculo, de escrita, de inexatidão
ou lapso.
3 - O procedimento é caracterizado pela
dispensa de formalidades essenciais e simplicidade de termos.
4 - A instauração do procedimento não
prejudica a utilização no prazo legal de qualquer meio procedimental ou
processual que tenha por objeto a ilegalidade da liquidação ou a exigibilidade
da dívida.
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Paulo
Janela
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