Menoridade
(LUXJUS)
MENORIDADE MENORIDADE PENAL São inimputáveis os menores de 18 anos por expressa disposição do art. 27: ?Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial?. Trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade. TEMPO DA MENORIDADE É considerado imputável aquele que comete o fato típico aos primeiros momentos do dia em que completa 18 anos, pouco importando a hora exata de seu nascimento. O art. 1º da Lei nº 810, de 6-9-1949, que define o ano civil, considera ano e período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte, sendo impossível que alguém tenha 18 anos pela lei civil e ainda não tenha para a lei penal. Não há que se falar em inimputabilidade, também, se a execução do crime se iniciou numa noite e se prolongou até o dia seguinte, em que o agente atingia a maioridade. Comprovada a menoridade penal do réu, o processo deve ser anulado ab initio por ausência de legitimidade passiva.
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