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Desconhecimento Da Lei - Erro Sobre A Ilicitude Do Fato
(LUXJUS)

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DESCONHECIMENTO DA LEI
Dispõe o artigo 21, em sua primeira parte: ?O desconhecimento da lei é inescusável.? Sintomaticamente , o legislador refere-se apenas ao ?desconhecimento da lei? e não sobre a errada compreensão da lei, como no art. 16. Ignorância é o completo desconhecimento a respeito da realidade. O erro é o conhecimento falso, equivocado, a respeito dessa realidade. Embora a palavra desconhecer possa ser interpretada também como um falso conhecimento, é visível o intuito do legislador em distinguir a mera ausência de conhecimento da lei, inescusável, do erro de proibição, que pode ser escusável.
O agente supõe ser lícito seu comportamento, porque desconhece a existência da lei penal que o proíba. Trata-se do princípio ignorantia legis neminem excusat: promulgada e publicada uma lei, torna-se ela obrigatória em relação à todos, não sendo pensável que, dentro do mesmo estado, as leis possam ter validade em relação a uns e não em relação a outros que eventualmente a ignorem.
Não pode escusar-se o agente com a simples alegação formal de que não sabia haver uma lei estabelecendo punição para o fato praticado.

ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO
Diz o art. 21, em sua segunda parte: ?O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a dois terços.?
O dispositivo refere-se ao erro de proibição, que exclui a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato. Não foram incluídos na disposição o desconhecimento da lei, tido como não relevante, e o erro sobre os pressupostos fáticos das descriminantes (descriminantes putativas), objeto de dispositivo diverso.



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