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Legítima Defesa
(LÇUXJUS)

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LEGÍTIMA DEFESA

CONCEITO E FUNDAMENTO
A segunda causa de exclusão da antijuridicidade é a legítima defesa, prevista no art. 23, inciso II, e regulada pelo art. 25: ?Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem?.
Várias teorias foram expostas para explicar os fundamentos da legítima defesa. As teoria subjetivas, que a consideram como causa excludente da culpabilidade, fundam-se na perturbação de ânimo da pessoa agredida ou nos motivos determinantes do agente, que conferem licitude ao ato de quem se defende, etc. as teoria objetivas, que consideram a legítima defesa como causa excludente da antijuridicidade, fundamentam-se na existência de um direito primário do homem de defender-se, na retomada pelo homem da faculdade de defesa que cedeu ao estado, na delegação de defesa pelo estado, na colisão de bens em que o mais valioso deve sobreviver, na autorização para ressalvar o interesse do agredido, no respeito à ordem jurídica, indispensável à convivência ou na ausência de injuridicidade da ação agressiva. É indiscutível que mais acertadas são as teorias objetivas, cada uma delas ressaltando uma das características do fenômeno jurídico em estudo.
São requisitos para a existência da legítima defesa:
a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta;
b) a defesa de um direito próprio ou alheio;
c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e
d) o elemento subjetivo.



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