Estado De Necessidade
(LUXJUS)
ESTADO DE NECESSIDADE CONCEITO Prevê o art. 24: ?Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.? Segundo o art. 23, I, não há, nessa hipótese, crime; há um excludente da antijuridicidade. Para alguns doutrinadores o estado de necessidade configura uma faculdade e não um direito, pois o todo direito corresponde uma obrigação, o que não corre com relação àquele que tem lesado o seu bem jurídico por um caso fortuito. Para outros, com os quais concordamos, trata-se de um direito, não contra o interesse do lesado, mas em relação ao estado, que concerne ao sujeito esse direito subjetivo da norma penal. O estado de necessidade pressupõe um conflito entre titulares de interesses lícitos, legítimos, em que um pode parecer licitamente para que outro sobreviva. Não podendo o estado acudir aquele que está em perigo, nem devendo tomar partido a priori de qualquer dos titulares dos bens em conflito, concede o direito de que se ofenda bem alheio para salvar direito próprio ou de terceiro ante um fato irremediável. REQUISITOS São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira: a) a ameaça a direito próprio ou alheio; b) a existência de um perigo atual e inevitável; c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e e) o conhecimento da situação de fato justificante. Para haver estado de necessidade é indispensável que o bem jurídico do sujeito esteja em perigo; ele pratique o fato típico para evitar um mal que pode ocorrer se não o fizer. Esse mal pode ter sido provocado por forçada natureza. É necessário que o sujeito atue para evitar um perigo atual, ou seja, que exista a probabilidade de dano, presente e imediata, ao bem jurídico. Ano inclui a lei o perigo iminente, como faz a legítima defesa. É requisito também que o perigo seja inevitável, numa situação em que o agente não podia, de outro modo, evitá-lo. Isso significa que a ação lesiva deva ser imprescindível, como único meio para afastar o perigo. Caso, nas circunstâncias do perigo, possa o agente utilizar-se de outro modo para evitá-lo (fuga, recurso à autoridades públicas, etc.), não haverá estado de necessidade na conduta típica adotada pelo sujeito ativo que lesou o bem jurídico desnecessariamente. Também é indispensável para a configuração do estado de necessidade que o agente não tenha provocado o perigo por sua vontade. Inexistirá a excludente, por exemplo, quando aquele que incendiou o imóvel para receber o seguro, mata alguém para escapar do fogo. Não está excluída a justificativa quando o agente causou culposamente o perigo. Entretanto, diante da norma do art. 13, § 2º, ?c?, do CP, que obriga a agir para evitar o resultado aquele que, com seu comportamento anterior (ainda que culposo), criou o risco da ocorrência do resultado, forçoso concluir que se deve excluir o estado de necessidade também nos crimes comissivos quando o agente provocou culposamente o perigo. Determina a lei que se deve verificar também se era ou não razoável exigir-se o sacrifício do bem ameaçado e que foi preservado pela conduta típica. O código brasileiro adotou a teoria unitária e não a teoria diferenciadora. Assim, há estado de necessidade não só no sacrifício de um bem menor para salvar u de maior valor, mas também no sacrifício de um bem de valor idêntico ao preservado, como no caso físico do homicídio praticado pelo naufrágio para se apoderar da tábua da salvação. Não ocorrerá a justificativa se for de maior importância o bem lesado pelo agente. Pode-se destruir o patrimônio para preservar a vida; não se pode matar pata garantir um bem patrimonial. O estado de necessidade pode ser teoricamente invocado quando da práticade qualquer crime, inclusive nos delitos culposos. Entretanto, exigindo a lei como requisito a inevitabilidade do perigo e referindo-se às ?circunstâncias? do fato, não se tem admitido a existência de estado de necessidade nos crimes permanentes e habituais. Sendo o estado de necessidade fato excludente da ilicitude, tem que ser provado para que possa ser acolhido e o ônus da prova, no transcorrer da ação penal, pertence ao réu que o alega. Prevê o art. 24, § 2º: ?Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.? Presentes os demais requisitos legais, é facultado ao juiz a redução da pena em casos de sacrifício de bem de maior valor do que o protegido. Não está excluída a antijuridicidade do fato e o agente responderá pelo ilícito praticado, podendo o aplicador da lei, diante das circunstâncias do fato, reduzir a sanção imposta ao sujeito passivo. Permite a lei o estado de necessidade em benefício próprio ou em favor de terceiros. Tratando-se do estado de necessidade em favor de terceiro é de se entender que é possível que a excludente abrigue inclusive o agente que atua em benefício de pessoa jurídica, que possui bens e interesses que podem ser colocados em risco. Fala-se também em estado de necessidade defensivo quando o agente atua contra o causador do perigo, e em estado de necessidade agressivo quando lesa bem jurídico de alguém que não provocou a situação de risco.
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