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Inadmissibilidade Da Tentativa
(LUXJUS)

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INADMISSIBILIDADE DA TENTATIVA
Não admite tentativa o crime culposo, uma vez que depende sempre de um resultado lesivo diante da sua definição legal (art. 14, II). Pode-se porém falar em tentativa na culpa imprópria, uma vez que, nessa hipótese, o agente visa ao evento, que não vem a ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade. Ocorre na realidade um crime doloso tentado que, por Ter sido executado por erro ou excesso culposos, tem o tratamento do crime culposo por disposição legal.
Nos crimes preterdolosos não é possível a tentativa quando não se consuma o resultado agregado ao tipo fundamental, pois, nessa hipótese, o evento é que o transforma em crime preterintencional.
Não é possível a ocorrência da tentativa nos crimes unissubsistentes, de ato único, já que é impossível o fracionamento dos atos de execução
Os crimes omissivos puros também não admitem a tentativa, pois não se exige um resultado naturalístico decorrente da omissão. Nos crimes omissivos impuros, admite-se, porém, a tentativa.
No crime complexo haverá tentativa sempre que não se consumarem os crimes componentes, já que a consumação exige a realização integral do tipo, no caso um todo complexo incindível.
Entende-se que o crime habitual não admite tentativa, pois ou há reiteração de atos e consumação, ou não há essa habitualidade e os atos são penalmente indiferentes.
Embora seja possível falar, em tese, em tentativa de contravenção, a lei exclui a punibilidade nesses casos (art. 4º da LCP).



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