Crime Consumado E Tentativa
(LUXJUS)
CRIME CONSUMADO E TENTATIVA CONSUMAÇÃO Está consumado o crime quando o tipo está inteiramente realizado, ou seja, quando o fato concreto se subssume no tipo abstrato descrito na lei penal. Preenchidos todos os elementos do tipo objetivo pelo fato natural, ocorreu a consumação. Segundo o art. 14, inciso I, diz-se o crime consumado ?quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal?. Não se confunde a consumação com o crime exaurido, pois neste, após a consumação, outros resultados lesivos ocorrem. Nos crimes materiais, a consumação ocorre com o evento (morte, lesão, dano, etc.), enquanto nos formais é dispensável o resultado naturalístico e, nos de mera conduta este não existe. Nos crimes permanentes, deve-se observar que a consumação se protrai, prolonga no tempo, dependente do sujeito ativo. A tentativa do crime complexo configura-se com o começo da execução do crime que inicia a formação do todo unitário, a consumação somente ocorre quando os crimes componentes estejam integralmente realizados. Nos delitos habituais, a consumação somente existe quando houver a reiteração dos atos, com a habitualidade, já que cada um deles, isoladamente, é indiferente à lei penal. Nos crimes culposos, só há consumação com o resultado; se houver inobservância do dever de cuidado, mas o evento não se realizar, não haverá crime. Nos crimes omissivos, a consumação ocorre no local e no momento em que o sujeito ativo deveria agir, mas não o fez. Tratando-se de crime omissivo impróprio, como a omissão é formada ou meio de se alcançar um resultado, a consumação ocorre com o resultado lesivo e não com a simples inatividade do agente, como nos delitos omissivos puros. Nos crimes qualificados pelo resultado, a consumação ocorre quando estiver concretizado o resultado acrescido do tipo fundamental. Não havendo este, responde o agente pelo tipo doloso antecedente.
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