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Elementos Subjetivos Do Tipo
(LUXJUS)

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ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
Distingue a doutrina várias espécies de elementos subjetivos do tipo.
A primeira delas relaciona-se com a finalidade última do agente, ou seja, a meta que o agente deseja obter com a prática da conduta inscrita no núcleo do tipo e descrita no verbo principal do tipo penal. É o fim especial da conduta que está inscrito no próprio tipo.
A segunda espécie de elemento subjetivo do tipo é a que se refere a uma tendência especial da ação, própria de certos crimes contra os costumes.
Constitui também elemento subjetivo do tipo o estado de consciência do agente a respeito de determinada circunstância inscrita em certas descrições legais.
Por fim, há elementos subjetivos ligados ao momento especial de ânimo do agente.

ESPÉCIES DE DOLO
Distingue-se na doutrina o dolo direto ou determinado do dolo indireto ou indeterminado. No primeiro, o agente quer determinado resultado, como a morte da vítima, por exemplo no homicídio. No segundo, o conteúdo do dolo não é preciso, definido. Neste caso, poderá existir, o dolo alternativo, em que o agente quer, entre dois ou mais resultados (matar ou ferir, por exemplo), qualquer deles ou o dolo eventual.
Refere-se ainda a doutrina ao dolo de dano, em que o agente quer ou assume o risco de causar lesão efetiva e ao dolo de perigo, em que o autor da conduta quer apenas o perigo.
Distinção da doutrina tradicional é aquela que separa as espécies de dolo em dolo genérico e dolo específico. Dolo genérico é a vontade de realizar o fato descritivo na lei, em seu núcleo. Dolo específico é a vontade de realizar o fato com um fim especial. Foi visto, entretanto, que a distinção é falha, pois o que existe são os elementos subjetivos do tipo.
Fala-se por fim em dolo geral. Existe este nos casos em que o agente, supondo ter conseguido o resultado pretendido, pratica nova ação que, esta sim, vem a resultar no evento.



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