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Crimes Comissivos, Omissivos Puros E Omissivos Impróprios
(LUXJUS)

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CRIMES COMISSIVOS, OMISSIVOS PUROS E OMISSIVOS IMPRÓPRIOS
Crimes comissivos são os que exigem, segundo o tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer. No furto (art. 155) o subtrair; no rapto (art. 219) o raptar etc.
Crimes omissivos (ou omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que alei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir.
Fala-se também em crimes de conduta mista, em que no tipo penal se inscreve uma fase inicial comissiva, de fazer, de movimento, e uma final de omissão, de não fazer o devido.
Nos crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou comissivos - omissivos), a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. A omissão é forma ou meio de se alcançar um resultado (no crime doloso). Nos crimes omissivos impróprios a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir.
Não havendo obrigação jurídica de agir para evitar o resultado, não se pode falar em crime comissivo por omissão.



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