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Tipos Dolosos E Tipos Culposos
(LUXJUS)

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O TIPO PENAL
A lei deve especificar exatamente a matéria de sua proibições, os fatos que são proibidos sob ameaça de sanção penal, ou seja, o que é considerado crime. Isto é feito através dos tipos penais.
Tipo é a descrição concreta da conduta proibida, ou seja, do conteúdo ou da matéria da norma.

TIPOS DOLOSOS E TIPOS CULPOSOS
Dolo e culpa não integram a culpabilidade, mas fazem parte do próprio fato típico.
A estrutura do tipo doloso se compõe de duas partes: tipo objetivo e tipo subjetivo.
O tipo objetivo (descrição abstrata de um comportamento) compreende a ação delituosa descrita com todas as suas características descritivas e, às vezes, de elementos normativos e subjetivos.
O tipo subjetivo compreende necessariamente o dolo, como elemento intencional e genérico, e eventualmente, outros elementos subjetivos especiais da conduta, chamados elementos subjetivos do tipo (injusto).



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