Frações Não Computáveis Da Pena
(LUXJUS)
FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA Segundo o art. 11, desprezam-se, nas penas privativas de liberdade nas restritivas de direitos, as frações de dia e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. Também se tem entendido que, por analogia com o art. 11, deve ser desprezada a fração de dia multa, como se faz para o dia de pena privativa de liberdade. Extintos o cruzeiro antigo e o cruzado, o novo cruzeiro e o cruzeiro real, o real é a unidade monetária nacional, devendo ser desprezados os centavos, fração da nova moeda brasileira.
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