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Lugar Do Crime
(LUXJUS)

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TERRITORIALIDADE
Prevê o art. 5º do CP: ?aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional?. É evidente, portanto, que a nossa legislação consagra, como base para a aplicação da lei penal no espaço, o princípio da territorialidade.

CONCEITO DE TERRITÓRIO
Em sentido estrito (material), território abrange o solo (e subsolo) sem solução de continuidade e com limites reconhecidos, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e o espaço aéreo.
Território por extensão (ou ficção) - para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.

LUGAR DO CRIME
Para a aplicação da regra da territorialidade é necessário entretanto, que se esclareça qual é o lugar do crime:

1 teoria da atividade (ou da ação), em que o lugar do crime é o local da conduta criminosa (ação ou omissão);
2 a teoria do resultado (ou do efeito), em que se considera para a aplicação da lei o local da consumação (ou do resultado) do crime;
3 a teoria da ubiqüidade (ou da unidade mista), pela qual se entende como lugar do crime tanto o local da conduta como o do resultado.



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