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Lei Intermediária - Leis Temporárias E Excepcionais
(LUXJUS)

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LEI INTERMEDIÁRIA
Em caso de vigência de três leis sucessivas, deve-se ressaltar que sempre será aplicada a lei mais benigna, entre elas: a posterior será retroativa quando às anteriores e a antiga será ultrativa em relação àquelas que a sucederem. Se, entre as leis que se sucedem, surge ma intermediária mais benigna, embora não seja nem a do tempo do crime nem daquele em que a lei vai ser aplicada, essa lei intermediária mais benévola aplicada, segundo art. 2º do CP.

CONJUGAÇÃO DE LEIS
Com a aplicação hipotética das duas leis em confronto, se poderá escolher a mais benigna.

COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA
A aplicação da lei mais favorável cabe ao magistrado que presidir o processo enquanto não houver proferido sentença, ou, se o feito já estiver sentenciado, ao Tribunal que julgar eventual recurso.

LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS
De acordo com o art. 3º do CP, a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que as determinaram, aplicas-se ao fato praticado ao fato praticado durante sua vigência.
Leis temporárias são as que possuem vigência previamente fixada pelo legislador.
Leis excepcionais são as que vigem durante situações de emergência.
Essas espécies de lei tem ultratividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob o seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.

A RETROATIVIDADE E A LEI PENAL EM BRANCO
Revogada a norma complementar (decreto, portaria, regulamento, etc.), não desaparecerá o crime. O que foi revogado ou alterado é a norma complementar e não a lei. Para os que entendem a norma complementar integra alei penal, sendo ela excepcional ou temporária possui também o caráter de ultratividade diante do art. 3º do CP.
Assim, pode-se concluir que há de se fazer uma distinção: a) se a norma penal em branco tem caráter excepcional ou temporário, aplica-se o art. 3º do CP, sendo a norma complementar ultrativa; b)se, ao contrário, não tem ela caráter temporário ou excepcional, aplica-se o art. 2º, parágrafo único, ocorrendo a abolitio criminis.



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