Crimes Materiais, Formais E De Mera Conduta
(Luxjus)
CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA CRIME MATERIAL O tipo descreve um ação e um resultado, destacado da ação, sem o qual a infração não se consuma (maioria dos crimes). Ex.: furto ou estelionato - resulta de dano. Perigo para vida ou saúde de outrem - resulta do perigo concreto. CRIME FORMAL São conhecidos como crimes de perigo abstrato, porque o resultado surge ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. Ex.: crime de ameaça - ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e ingrato. Se consuma no momento em que a última toma conhecimento da ameaça. INJÚRIA - injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. DIFAMAÇÃO - imputa a alguém um fato ofensivo à sua reputação. CALÚNIA - imputar falsamente fato definido como crime. CRIME DE MERA CONDUTA O tipo não descreve o resultado, consumando-se a infração com a simples conduta. Ex.: art. 135 - omissão de socorro - deixar de prestar assistência quando possível fazer sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir nestes casos o socorro da autoridade pública. Art. 150 - violação de domicílio - entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente ou contra a vontade expressa, ou tácita de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências.
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