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Conceito De Crime
(luxjus)

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O FATO TÍPICO
1- CONCEITO DE CRIME
Crime é ?um fato típico e anti jurídico?.
FATO TÍPICO - corresponde à descrição do crime (art. 121 CP - matar alguém).
ANTI JURÍDICO - além de típico, não tem nenhuma justificativa.
Justificativa: - legítima defesa;
- estado de necessidade;
- exercício regular do direito;
- estrito cumprimento do dever legal.
TEORIA TRADICIONAL - dolo e culpa - culpabilidade (crime é um fato típico, anti jurídico e
culpado).
TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - dolo e culpa - ação - tipo (crime é um fato típico e anti jurídico).
2- FATO TÍPICO
Se compõe de vários elementos:
1- TIPICIDADE - é a descrição do fato criminoso, feito pela lei - comsiste no ajuste perfeito do
fato com o tipo.
2- CONDUTA - ou ação - é o comportamento humano avaliado pelo direito.
3- RESULATDO.
4- RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
3- DOLO
Consiste no propósito de praticar o fato descrito na lei penal.
Crimes dolosos - são chamados crimes intensionais - é doloso quando o agente quis o resultado
ou assumiu o risco que produziu.
ESPÉCIES:
1- DIRETO - é aquele em que o agente quer o resultado.
2- ESPECÍFICO - existe o elemento subjetivo do tipo. Sempre é referente a um fim especial
buscado pelo agente.
3- DANO - é quando o agente quer ou assume o risco de produzir danos efetivos.
4- PERIGO - é o voltado apenas para a criação de um perigo, constitui o resultado previsto em
lei.
4- CULPA
Consiste na prática não intencional do fato delituoso, faltando porém ao agente um dever de
atenção e cuidado.
Modalidades de culpa:
1- NEGLIGÊNCIA - falta de atenção devida;
2- IMPRUDÊNCIA - é a criação desnecessária de um perigo;
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3- IMPERÍCIA - é a falta de habilidade técnica para certas atividades.
Toda a essência da culpa está prevista na previsibilidade. Se o agente não pudesse prever as
consequências de sua ação.
ESPÉCIES:
1- CULPA INCONSCIENTE - é a culpa comum, é um fato previsível, mas não previsto pelo
agente.
2- CULPA CONSCIENTE - forma excepcional de culpa, o agente prevê o resultado, mas
acredita que não acontecerá nada, confia demais nas suas habilidades.
3- CULPA IMPRÓPRIA - o agente deseja o resultado que acaba ocorrendo de modo diverso
por engano ou por precipitação.
5- PRETER DOLO
É quando o resultado por culpa do agente vai além da intenção inicial. Existe dolo na intenção
inicial e culpa previsível, mas não prevista.



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