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Aplicação Da Lei Penal
(luxjus)

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1- VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL
Como as demais leis, começa a vigorar na data nela indicada, ou na omissão, 45 dias após a
sua publicação e em 03 meses no exterior. Art. 1o LICC.
Não tendo vigência temporária a lei vigorará até que outra a revogue, ou modifique. Art. 2o LICC.
REVOGAÇÃO:
• TOTAL - ou ab-rogação.
• PARCIAL - derrogação.
E também pode ser:
• EXPRESSA - quando a lei nova diz quais os textos revogados.
• TÁCITA - quando é incompatível com a lei anterior.
2- IRRETROATIVIDADE DA LEI
A lei penal não se aplica à fatos anteriores à sua vigência, sendo portanto irretroativa. Contudo
ela poderá retroagir se for benéfica para o réu.
Se s lei posterior beneficiar o réu aplica-se de imediato, ainda que tais fatos sejam objeto de
sentença condenatória transitada em julgado.
3- ULTRATIVIDADE DA LEI TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL
Algumas leis são editadas para vigorar até certa data - são chamadas temporárias. Outras,
enquanto durarem certas circunstâncias, são as excepcionais.
Tais leis são chamadas ultraativas, pois ainda que auto revogadas continua a ser aplicadas
para os fatos ocorridos durante o período de sua vigência.
4- A LEI PENAL NO TEMPO
A princípio a lei penal rege os fatos ocorridos na sua vigência ?tempus regit actum?. Se a lei
penal for modificada durante o processo penal prevalecerá a norma mais favorável para o réu.
Ninguém pode ser punido por fato que a lei anterior deixa de considerar crime, cessando em
virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não se aplica quando se trata de
norma penal em branco, vez que a ultratividade ou retroatividade benéfica só alcança o preceito principal
e não o complementar. Daí a infração pena; decorrente do descumprimento da tabela de preço não se
apaga com alteração posterior dos preços.



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