Aplicação Da Lei Penal
(luxjus)
APLICAÇÃO DA LEI PENAL 1- VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL Como as demais leis, começa a vigorar na data nela indicada, ou na omissão, 45 dias após a sua publicação e em 03 meses no exterior. Art. 1o LICC. Não tendo vigência temporária a lei vigorará até que outra a revogue, ou modifique. Art. 2o LICC. REVOGAÇÃO: • TOTAL - ou ab-rogação. • PARCIAL - derrogação. E também pode ser: • EXPRESSA - quando a lei nova diz quais os textos revogados. • TÁCITA - quando é incompatível com a lei anterior. 2- IRRETROATIVIDADE DA LEI A lei penal não se aplica à fatos anteriores à sua vigência, sendo portanto irretroativa. Contudo ela poderá retroagir se for benéfica para o réu. Se s lei posterior beneficiar o réu aplica-se de imediato, ainda que tais fatos sejam objeto de sentença condenatória transitada em julgado. 3- ULTRATIVIDADE DA LEI TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL Algumas leis são editadas para vigorar até certa data - são chamadas temporárias. Outras, enquanto durarem certas circunstâncias, são as excepcionais. Tais leis são chamadas ultraativas, pois ainda que auto revogadas continua a ser aplicadas para os fatos ocorridos durante o período de sua vigência. 4- A LEI PENAL NO TEMPO A princípio a lei penal rege os fatos ocorridos na sua vigência ?tempus regit actum?. Se a lei penal for modificada durante o processo penal prevalecerá a norma mais favorável para o réu. Ninguém pode ser punido por fato que a lei anterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não se aplica quando se trata de norma penal em branco, vez que a ultratividade ou retroatividade benéfica só alcança o preceito principal e não o complementar. Daí a infração pena; decorrente do descumprimento da tabela de preço não se apaga com alteração posterior dos preços.
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