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Ação, Pressupostos, Dissídios Individuais E Coletivos
(luxjus)

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AÇÃO, PRESSUPOSTOS, DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
1- AÇÃO
É necessário ter uma pretensão jurídica e essa pretensão jurídica tem que atender formalidades
legais.
Ação é um Direito Público Processual dirigido à criação de uma relação jurídica para se obter
uma sentença favorável. Nem sempre a sentença será favorável mas este é o objetivo pretendido. A
relação jurídica se estabelece entre o autor e o réu para se obter do Estado Juiz uma relação favorável.
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Este tipo de relação teoricamente seria angular, isto é, do Juiz para o autor ou para o réu e vice-versa
mas na prática é triangular.
2- CONDIÇÕES PARA SE PROPROR UMA AÇÃO
A primeira condição é a possibilidade jurídica do pedido, isto é, que exista uma regra jurídica
garantindo ao autor o bem que ele pretende, ou seja, qualquer pedido tem que estar lastreado de uma
regra, tem que ser legal, tem que ter cobertura do ordenamento jurídico.
A segunda condição: ?legitimatio ad causam? (legitimidade pela causa). É a legitimidade para
agir ou defender-se, também de acordo com a regra jurídica ou ordenamento jurídico. A pessoa tem que
ser legitimamente apta para agir ou se defender. Menor incapaz não tem legitimação para causa. A
legitimação pode ser ordinária ou extraordinária. A ordinária pertence ao titular no Direito substantivo ou
material e é exclusiva dele. A extraordinária é quando há substituição processual, isto é, pleitear em
nome próprio direito alheio. (art. 6º do C.P.C.).
A terceira condição de ação é quando temos o interesse de agir, que nada mais é do que o
interesse de quem se encontra na posição jurídica de alguém e que vê sua pretensão frustrada. Para se
agir, tem que haver um interesse legitimamente demonstrado.
3- CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS
Podem ser individuais ou coletivas.
Individuais - os interesses são concretos e individualizados;
Coletivas - os titulares são grupos de pessoas ou categorias profissionais cujos interesses são
gerais e abstratos.
4- INQUÉRITO JUDICIAL
É o ?remedium juris? para a apuração de falta grave de empregados estáveis para o fim de
autorizar o despedimento. Ele é ajuizado na justiça do trabalho. Não vale para o regime estatutário.



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