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A Sociedade Humana E Suas Instituições Fundamentais
(luxjus)

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A sociedade humana e suas instituições fundamentais
A sociedade humana tem uma estrutura sólida e simples, cujo controle se faz normativamente,
essa estrutura mínima denomina-se instituições - que é o conjuntos de procedimentos estabelecidos
pelos costumes, pela razão e pelos sentimentos, que alicerçam e estruturam a sociedade. Há dois tipos:
fundamentais e secundárias.
As fundamentais existem em todo grupo social. Ex.: governo, família, religião.
As secundárias são complementares das fundamentais. Ex.: constituição, divórcio. Eucaristia.
Dentre as instituições fundamentais 03 são tidas como fundamentais, que é a FAMÍLIA, A
PROPRIEDADE E O ESTADO.
1- FAMÍLIA - é a instituição básica pioneira e a mais antiga, se estabelece pelo casamento.
a) Escola clássica - diz que o casamento é uma relação contratual, isto é, um contrato de direito
de família.
b) Escola supra-individualista - diz que o casamento é uma instituição social. O casamento é
uma instituição fundamental com características próprias, ele nasce de um ato jurídico de
ficção completa.
c) Escola eclética - casamento é um contrato e instituição. Contrato quanto à sua formação.
Instituição quanto ao conteúdo.
Temos dois tipos de família:
• Família de Direito - constituída pelo casamento regular e válido;
• Família de Fato - constituída pela união livre, sem casamento.
Quanto à quantidade de casamento, a família pode ser de 02 gêneros:
• Família Monogâmica - é o casamento de um homem e uma mulher;
• Família Poligâmica - um homem poderá simultaneamente casar com duas ou mais mulheres.
Pode ser:
• Poligenia - é o casamento de um homem com duas ou mais mulheres.
• Poliandria - é o casamento de uma mulher com dois ou mais homens.
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FAMÍLIA
No brasil a família instituída pelo casamento encontra proteção no art. 226 CF, que diz que é
crime a bigamia e o adultério.
BIGAMIA - ser casado e casar-se novamente
ADULTÉRIO - descumprimento do dever de fidelidade conjugal.
EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO
Direitos e deveres dos cônjuges. Nos termos da CF os direitos e deveres dos cônjuges devem
ser exercidos pelo homem e pela mulher, isto é, devem ser exercidos igualmente.
ESPÉCIES DE CASAMENTO
1- CASAMENTO PUTATIVO
É nulo ou anulável do qual tenha resultado filho comum ou contraído de boa-fé pelo menos
comum dos cônjuges. Produz os mesmos efeitos do casamento válido em relação aos filhos e ao
contraente de boa-fé.
2- CASAMENTO NUNCUPATIVO ?In extremis?
É o casamento realizado pelos próprios nubentes, na presença de 06 testemunhas, quando um
dos contraentes estiver em eminente risco de vida, não havendo tempo suficiente para celebração e
habilitação do registro civil. Art. 199/200.
3- CASAMENTO NULO
É o contraído por infração ao art. 183, incisos I à VIII.
4- CASAMENTO ANULÁVEL
São os contraídos por infração ao art. 183, incisos IX à XII.
5- CASAMENTO IRREGULAR
É o contraído por infração ao art. 183 nos incisos XIII à XVI. Não é nem nulo, mas anulável,
sofrendo o infrator certas sanções como a perda do usufruto, imposição do regime obrigatório de bens.
6- CASAMENTO INEXISTENTE
O defeito é tão grave e visível que dispensa ação judicial.
2- PROPRIEDADE
É a segunda instituição fundamental é o mundo de produções de bens. No sistema legal de
propriedade está a espinha dorsal dos sistemas sociais e dos regimes políticos e o art. 524 CC diz que o
proprietário pode gozar de seus bens, como reaver de quem os possui. O CC não conceitua o que seja
propriedade, limita apenas a enunciar o poder de propriedade.
É o direito de usar, gozar e dispor da coisa e reivindicá-la de quem injustamente à detém. Há
dois tipos:
• Plena - é quando todos os direitos elementares se acham reunidos na mão do proprietário.
• Limitada - quando um desses elementos é entregue a outro titular.
3- ESTADO
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O estado configura-se como sendo um organismo complexo, centralizado, com território próprio,
constituindo-se em uma nação política e juridicamente organizada, dotada de soberania, respeitada e
reconhecida pelas demais nações. O estado se constitui de 03 elementos distintos : Povo, Território e
Governo.
POVO - conjunto de pessoas que pertencem ao estado pela cidadania.
POPULAÇÃO - exprime o conceito aritmético de caráter quantitativo, independe de qualquer
relação política ou jurídica.
GOVERNO - vínculo jurídico do cidadão é a sua sujeição a um poder, dotado de autoridade
legalmente constituída para fins de administração e condução de seus propósitos em desenvolvimento.
TERRITÓRIO - é a delimitação até a qual poderá ser exercida a soberania, sem gerar conflitos.



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