A Sociedade Humana E Suas Instituições Fundamentais
(luxjus)
A sociedade humana e suas instituições fundamentais A sociedade humana tem uma estrutura sólida e simples, cujo controle se faz normativamente, essa estrutura mínima denomina-se instituições - que é o conjuntos de procedimentos estabelecidos pelos costumes, pela razão e pelos sentimentos, que alicerçam e estruturam a sociedade. Há dois tipos: fundamentais e secundárias. As fundamentais existem em todo grupo social. Ex.: governo, família, religião. As secundárias são complementares das fundamentais. Ex.: constituição, divórcio. Eucaristia. Dentre as instituições fundamentais 03 são tidas como fundamentais, que é a FAMÍLIA, A PROPRIEDADE E O ESTADO. 1- FAMÍLIA - é a instituição básica pioneira e a mais antiga, se estabelece pelo casamento. a) Escola clássica - diz que o casamento é uma relação contratual, isto é, um contrato de direito de família. b) Escola supra-individualista - diz que o casamento é uma instituição social. O casamento é uma instituição fundamental com características próprias, ele nasce de um ato jurídico de ficção completa. c) Escola eclética - casamento é um contrato e instituição. Contrato quanto à sua formação. Instituição quanto ao conteúdo. Temos dois tipos de família: • Família de Direito - constituída pelo casamento regular e válido; • Família de Fato - constituída pela união livre, sem casamento. Quanto à quantidade de casamento, a família pode ser de 02 gêneros: • Família Monogâmica - é o casamento de um homem e uma mulher; • Família Poligâmica - um homem poderá simultaneamente casar com duas ou mais mulheres. Pode ser: • Poligenia - é o casamento de um homem com duas ou mais mulheres. • Poliandria - é o casamento de uma mulher com dois ou mais homens. 11 FAMÍLIA No brasil a família instituída pelo casamento encontra proteção no art. 226 CF, que diz que é crime a bigamia e o adultério. BIGAMIA - ser casado e casar-se novamente ADULTÉRIO - descumprimento do dever de fidelidade conjugal. EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO Direitos e deveres dos cônjuges. Nos termos da CF os direitos e deveres dos cônjuges devem ser exercidos pelo homem e pela mulher, isto é, devem ser exercidos igualmente. ESPÉCIES DE CASAMENTO 1- CASAMENTO PUTATIVO É nulo ou anulável do qual tenha resultado filho comum ou contraído de boa-fé pelo menos comum dos cônjuges. Produz os mesmos efeitos do casamento válido em relação aos filhos e ao contraente de boa-fé. 2- CASAMENTO NUNCUPATIVO ?In extremis? É o casamento realizado pelos próprios nubentes, na presença de 06 testemunhas, quando um dos contraentes estiver em eminente risco de vida, não havendo tempo suficiente para celebração e habilitação do registro civil. Art. 199/200. 3- CASAMENTO NULO É o contraído por infração ao art. 183, incisos I à VIII. 4- CASAMENTO ANULÁVEL São os contraídos por infração ao art. 183, incisos IX à XII. 5- CASAMENTO IRREGULAR É o contraído por infração ao art. 183 nos incisos XIII à XVI. Não é nem nulo, mas anulável, sofrendo o infrator certas sanções como a perda do usufruto, imposição do regime obrigatório de bens. 6- CASAMENTO INEXISTENTE O defeito é tão grave e visível que dispensa ação judicial. 2- PROPRIEDADE É a segunda instituição fundamental é o mundo de produções de bens. No sistema legal de propriedade está a espinha dorsal dos sistemas sociais e dos regimes políticos e o art. 524 CC diz que o proprietário pode gozar de seus bens, como reaver de quem os possui. O CC não conceitua o que seja propriedade, limita apenas a enunciar o poder de propriedade. É o direito de usar, gozar e dispor da coisa e reivindicá-la de quem injustamente à detém. Há dois tipos: • Plena - é quando todos os direitos elementares se acham reunidos na mão do proprietário. • Limitada - quando um desses elementos é entregue a outro titular. 3- ESTADO 12 O estado configura-se como sendo um organismo complexo, centralizado, com território próprio, constituindo-se em uma nação política e juridicamente organizada, dotada de soberania, respeitada e reconhecida pelas demais nações. O estado se constitui de 03 elementos distintos : Povo, Território e Governo. POVO - conjunto de pessoas que pertencem ao estado pela cidadania. POPULAÇÃO - exprime o conceito aritmético de caráter quantitativo, independe de qualquer relação política ou jurídica. GOVERNO - vínculo jurídico do cidadão é a sua sujeição a um poder, dotado de autoridade legalmente constituída para fins de administração e condução de seus propósitos em desenvolvimento. TERRITÓRIO - é a delimitação até a qual poderá ser exercida a soberania, sem gerar conflitos.
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