O Direito E Suas Fontes   
(luxjus)
  
O direito e suas fontes   ?Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso por analogia, costumes e princípios gerais do   direito ?.   ?O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. No   julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos   costumes e aos PGD.   CLASSIFICAÇÃO   I- IMEDIATA, PRINCIPAL OU DIRETA   De todas as fontes enumeradas a lei é a principal fonte, as demais são subsidiárias.   A palavra LEI é designada no sentido de preceito normativo emanado dos órgãos que recebem   da constituição o poder de legislar. No brasil em que vivemos não só ao poder legislativo ficou a   responsabilidade de elaborar as leis, mas também ao executivo e até ao poder judiciário.   LEI EM SENTIDO FORMAL - é toda regra jurídica emanada do poder legislativo tenha ou não   matéria própria de lei.   LEI EM SENTIDO MATERIAL - é regra abstrata e geral elaborada segundo um processo   previamente estabelecido pelo poder constitucionalmente qualificado e que se imponha obediência de   todos.   A coatividade obriga o indivíduo a agir conforme a regra, é geral, é elaborada tendo em vista um   número infinito de destinatários. É abstrata pois não considera casos particulares e nem situações   pessoais específicas e age coativamente.   II- SUBSIDIÁRIAS, MEDIATA E INDIRETA   ANALOGIA   É termo de semelhança entre coisas diferentes. É similitude e não igualdade   Analogia implica em existir uma semelhança entre uma hipótese tomada como padrão e a   hipótese a ser resolvida.   A analogia também admite 02 espécies:   • LEGIS - é aquela resultante de uma lei aplicada a uma hipótese semelhante em um caso em   que não exponha direção específica, em outro caso usa-se a lei.   • JURIS - é a resultante da aplicação de princípios jurídicos em um caso similar, isto é, utilizase   os PGD.   13   COSTUMES   Esta noção é muito antiga. Modernamente tem uma grande relevância o direito Inglês. Possui 02   fontes: o chamado COMMON LAW e o STATUTE LAW.   COMMON LAW - direito costumeiro - é uma coletânea das decisões judiciais.   STATUTE LAW - direito legislado.   São procedimentos constantes e uniformes adotados por um grupo social e tidos por este   mesmo grupo como obrigatórios. É a prática reiterada e constante de determinados atos que acaba por   gerar a mentalização de que tais atos sejam essenciais para o bem da coletividade. Ferrara diz que os   costumes se estabelecem no meio social em face da observância repetida e pacifista de certos usos.   Inicialmente nós temos o hábito que é o modo individualizado de agir, depois temos o uso que é   o modo de agir de diversos membros da sociedade. No momento em que o hábito se transforma em uso   surge a consciência de que a prática desses atos é necessário a toda sociedade.   Hermes Lima - os costumes apresentam 02 elementos constitutivos, um é externo e o outro é   interno. O externo é o objetivo, de natureza material, é o uso constante e prolongado. O interno é de   natureza psicológica ou subjetiva, que é o reconhecimento geral de sua obrigatoriedade.   DIREITO CONSUETUDINÁRIO OU COSTUMEIRO   É o decorrente da observação e respeito às normas jurídicas não escritas, isto é, normas   resultantes de práticas sociais reiteradas, constantes e ridas como obrigatórias. Admitem 03 espécies:   1. CONTRA LEGEM - por opor-se à lei não têm admissibilidade em nosso direito .   2. SECUNDUM LEGEM - por estar de acordo coma lei serve de interpretação, é o costume que   esclarece a lei por estar em perfeita sintonia com ela .   3. PRAETER LEGEM - é utilizável quando a lei for omissa para preencher a lacuna existente.   Este último ;e o costume considerado como subsidiários do direito .   3- PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO   São considerados a essencialidade do direito. Porque são dos PGD que são retirados   postulados que servirão de suporte à regulamentação da sociedade sob o aspecto jurídico, fixando os   padrões e orientando os preceitos que serão traduzidos pela legislação. É importante observar que os   PGD não estão formulados materialmente, não constam de nenhum diploma legal.   Os PGD são os fundamentadores, informadores e norteadores do direito positivo.   Essas idéias são referidas pela doutrina positivista, que os PGD são consagrados pelo   ordenamento jurídico e evidenciados na lei. Já a doutrina jus-naturalista diz que simbolizam o direito   natural, isto é, está acima do direito positivo.   Hermes Lima - PGD são aqueles princípios em que se orienta a legislação positiva e embora   não se achem formulados em lugar nenhum, formam o pressuposto lógico e necessário das várias   normas dessa legislação.   Miguel Reale - PGD são enunciações normativas de valor genérico que condicionam e orientam   a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para elaboração de   novas normas.  
 
  
 
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