O Direito E Suas Fontes
(luxjus)
O direito e suas fontes ?Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso por analogia, costumes e princípios gerais do direito ?. ?O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos PGD. CLASSIFICAÇÃO I- IMEDIATA, PRINCIPAL OU DIRETA De todas as fontes enumeradas a lei é a principal fonte, as demais são subsidiárias. A palavra LEI é designada no sentido de preceito normativo emanado dos órgãos que recebem da constituição o poder de legislar. No brasil em que vivemos não só ao poder legislativo ficou a responsabilidade de elaborar as leis, mas também ao executivo e até ao poder judiciário. LEI EM SENTIDO FORMAL - é toda regra jurídica emanada do poder legislativo tenha ou não matéria própria de lei. LEI EM SENTIDO MATERIAL - é regra abstrata e geral elaborada segundo um processo previamente estabelecido pelo poder constitucionalmente qualificado e que se imponha obediência de todos. A coatividade obriga o indivíduo a agir conforme a regra, é geral, é elaborada tendo em vista um número infinito de destinatários. É abstrata pois não considera casos particulares e nem situações pessoais específicas e age coativamente. II- SUBSIDIÁRIAS, MEDIATA E INDIRETA ANALOGIA É termo de semelhança entre coisas diferentes. É similitude e não igualdade Analogia implica em existir uma semelhança entre uma hipótese tomada como padrão e a hipótese a ser resolvida. A analogia também admite 02 espécies: • LEGIS - é aquela resultante de uma lei aplicada a uma hipótese semelhante em um caso em que não exponha direção específica, em outro caso usa-se a lei. • JURIS - é a resultante da aplicação de princípios jurídicos em um caso similar, isto é, utilizase os PGD. 13 COSTUMES Esta noção é muito antiga. Modernamente tem uma grande relevância o direito Inglês. Possui 02 fontes: o chamado COMMON LAW e o STATUTE LAW. COMMON LAW - direito costumeiro - é uma coletânea das decisões judiciais. STATUTE LAW - direito legislado. São procedimentos constantes e uniformes adotados por um grupo social e tidos por este mesmo grupo como obrigatórios. É a prática reiterada e constante de determinados atos que acaba por gerar a mentalização de que tais atos sejam essenciais para o bem da coletividade. Ferrara diz que os costumes se estabelecem no meio social em face da observância repetida e pacifista de certos usos. Inicialmente nós temos o hábito que é o modo individualizado de agir, depois temos o uso que é o modo de agir de diversos membros da sociedade. No momento em que o hábito se transforma em uso surge a consciência de que a prática desses atos é necessário a toda sociedade. Hermes Lima - os costumes apresentam 02 elementos constitutivos, um é externo e o outro é interno. O externo é o objetivo, de natureza material, é o uso constante e prolongado. O interno é de natureza psicológica ou subjetiva, que é o reconhecimento geral de sua obrigatoriedade. DIREITO CONSUETUDINÁRIO OU COSTUMEIRO É o decorrente da observação e respeito às normas jurídicas não escritas, isto é, normas resultantes de práticas sociais reiteradas, constantes e ridas como obrigatórias. Admitem 03 espécies: 1. CONTRA LEGEM - por opor-se à lei não têm admissibilidade em nosso direito . 2. SECUNDUM LEGEM - por estar de acordo coma lei serve de interpretação, é o costume que esclarece a lei por estar em perfeita sintonia com ela . 3. PRAETER LEGEM - é utilizável quando a lei for omissa para preencher a lacuna existente. Este último ;e o costume considerado como subsidiários do direito . 3- PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO São considerados a essencialidade do direito. Porque são dos PGD que são retirados postulados que servirão de suporte à regulamentação da sociedade sob o aspecto jurídico, fixando os padrões e orientando os preceitos que serão traduzidos pela legislação. É importante observar que os PGD não estão formulados materialmente, não constam de nenhum diploma legal. Os PGD são os fundamentadores, informadores e norteadores do direito positivo. Essas idéias são referidas pela doutrina positivista, que os PGD são consagrados pelo ordenamento jurídico e evidenciados na lei. Já a doutrina jus-naturalista diz que simbolizam o direito natural, isto é, está acima do direito positivo. Hermes Lima - PGD são aqueles princípios em que se orienta a legislação positiva e embora não se achem formulados em lugar nenhum, formam o pressuposto lógico e necessário das várias normas dessa legislação. Miguel Reale - PGD são enunciações normativas de valor genérico que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para elaboração de novas normas.
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