Aspectos Médico-legais Do Casamento
(luxjus)
Aspectos médico-legais do casamento (impedimento e anulação). Impedimentos legais: são as incapacidades nupciais estabelecidas em lei. Os impedimentos são considerados dirimentes ou proibitivos. Os primeiros acarretam a nulidade do casamento e os segundos embora constituam embaraço legal não chegam a invalidá-lo. Os dirimentes ( que causam a nulidade) podem ser absolutos ( de ordem pública) ou relativos ( de interesse particular). Os artigos 183 a 188 e 207 a 224 do CC disciplinam a matéria. Impedimentos de ordem médico legal. Casamentos nulos: neste caso refere-se à consangüinidade e ao exame médico pré-nupcial ( art. 183 n. I a IV do CC e dec. Lei 3200 de 19.04.41) CÓDIGO CIVIL -DOS IMPEDIMENTOS Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209): I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil; II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo; III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376); IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive; Consangüinidade: São descendentes as pessoas que se vinculam no mesmo tronco ancestral. Quando uma descende diretamente da outra fala-se em linha reta e, em colateral, quando a descendência vem apenas de um tronco comum. A linha reta pode ser descendente (avô- pai- filho) ou ascendente ( filho -pai- avô). Para se saber o grau de parentesco é preciso remontar ao tronco comum. O impedimento entre ascendentes e descendentes, bem como colaterais próximos é bem antigo. Exame médico pré- nupcial. Enquanto o Código Civil vigente restringe ao 4. Grau de parentesco ( primos) a permissão para casamento lícito, o Decreto 3.200 de 19.4.41, abriu oportunidade para os consangüíneos de 3. Grau ( tio ?sobrinha) com cláusula de exame prévio. Ficou assim, instituído em nosso meio o exame médico pré nupcial, exigível apenas nos casos referidos. A medida visa a impedir casamentos disgênicos e serve, por isso, aos interesses da eugenia. Casamentos anuláveis. ( artigos 209 e 183 do CC IX a XIV) Art. 209. É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183. Artigo 183 IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro; XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212); XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito); XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros; XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;
Resumos Relacionados
- Impedimentos Matrimoniais
- Código Civil Família E Sucessões
- Direito De FamÍlia
- Casamento - Idade Nupcial
- Prática Forense No Direito De Família
|
|