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Ultraje Público
(luxjus)

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ULTRAJE PÚBLICO


8.1 ? Conceito :
É um ato, fato ou gesto, de natureza sexual, realizado à distância e em público, de maneira a ofender a moral ou pudor da sociedade, causando escândalo público.



8.2 ? Modalidades :

a) exibições, atos e gestos: geralmente consiste na exibição pública dos genitais, com a finalidade de provocar excitação sexual. Têm causas psicológicas, associadas à perversões e estados psicopatológicos.

b) ofensa à moral pública: quando se emprega um meio de comunicação (imprensa falada e escrita, televisão, teatro), para praticar atos que venham a ofender a moral pública.

c) venda, exposição e circulação
de material ofensivo à moral: existe legislação que regulamenta o conteúdo de certos produtos. Na prática, existem restrições ao conteúdo da capa/embalagem dos produtos colocados à exposição pública.


8.3 - Como age a perícia? :
Quando é realizada a prisão, os peritos realizam exames de avaliação mental, encaminhando o paciente ao tratamento mais adequado de acordo com sua situação. Dentre elas:

a) exibicionismo acidental: é quando a pessoa se mostra sem a intenção manifesta de provocar excitação sexual nos outros. Como exemplo, temos as pessoas incontinentes, que são incapazes de controlar seu fluxo urinário, e por vezes realizam suas necessidades em público. Nestes casos não há a intenção de ofender a moral.

b) exibicionismo demencial: diversos distúrbios podem levar a pessoa a estados demenciais, que levam a pessoa a realizar atos de exibicionismos de forma instintiva, sem consciência do resultado de seus atos. Dentre elas, a arteriosclerose, a senilidade, alcoólatras, confusos, etc... Verificadas estas condições, configura-se a inimputabilidade.

c) exibicionismo obsessivo: é quando a pessoa pratica o ultrage de forma consciente e rotineira, e se mostra incapaz de controlar seus impulsos. É um distúrbio neurótico. De regra, a pessoa tem consciência mas não controle sobre seus atos, sendo considerado, de forma geral, semi-imputável.

d) falsa imputação: é uma hipótese que o perito nunca pode descartar. Deve sempre verificar a possibilidade material do fato e as condições mentais do autor da denúncia.



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