Impedimentos Matrimoniais   
(luxjus)
  
Impedimentos Matrimoniais           2.1- Conceito                                                                                                                                          :   Entende-se por impedimento matrimonial a ausência dos requisitos essenciais exigidos por lei para que alguém se case. Essas exigências decorrem do caráter moral e da natureza jurídica do casamento.                2.2- Impedimentos Médico-Legais                                                                                                   :       a) que acarretam nulidade do casamento (casamentos nulos):       Consangüinidade:            descendentes ou ascendentes que tenham a mesma linhagem genética tem maior probabilidade de gerar filhos portadores de anomalias. Nestes casos, exames médicos podem autorizar o matrimônio, caso não se verifiquem impedimentos genéticos.       Grau de Parentesco:        os quatro graus iniciais de parentesco podem ser assim representados:   1o. Grau: pai e filho.   2o. Grau: irmãos e netos.   3o. Grau: sobrinho e tios.   4o. Grau: primos.       ·        Quando os nubentes apresentam 3o. ou 4o. grau de parentesco, é realizado o Exame Médico Pré-Nupcial, para autorizar o enlace.               b) anulação do casamento/impedimentos materiais (casamentos anuláveis):       Incapacidade de consentir:       as mulheres adquirem capacidade para se casar aos 16 anos, e os homens aos 18. Existem meios legais de suprimir esta exigência, como a emancipação. Débeis mentais não podem se casar enquanto nesta condição, por serem incapazes de exprimir sua vontade. Surdos-mudos só podem se casar caso sejam educados de forma a serem capazes de exprimir sua vontade.       Prazo Viuvez/Separação:           deve ser observado um prazo mínimo de 300 dias entre a data da viuvez ou da separação legal e o novo matrimônio, salvo se durante este prazo a mulher conceber.           Identidade: eventualmente, podem ser exigidos exames que comprovem a identidade dos noivos, em função de dúvidas como por exemplo a semelhança, para verificar o verdadeiro grau de parentesco existente. São casos raros.           Doença Grave:       doenças contagiosas ou transmissíveis, como a AIDS, a lepra e a tuberculose, podem justificar a anulação do casamento, se forem comprovadas como anteriores ao casamento e não informadas com antecedência pelo portador ao cônjuge.            Honra e Boa Fama:           quando o histórico sexual de um dos nubentes contém casos de homossexualismo, aborto ou gravidez anteriores, e não seja informado ao parceiro, este pode, se se sentir afetado em sua honra, promover a anulação da união.           Problemas psíquicos:      desajustes mentais devem ser de conhecimento do parceiro antes da efetivação do matrimônio.           Defeitos Sexuais: casos de disfunções sexuais também devem ser de conhecimento do parceiro antes da efetivação do matrimônio.           Himenoplastia:       A lei estabelece a possibilidade de anulação do casamento caso verifique-se que a nubente não era virgem, quando do casamento, ou que simulou a virgindade, através da himenoplastia.  
 
  
 
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