Impedimentos Matrimoniais
(luxjus)
Impedimentos Matrimoniais 2.1- Conceito : Entende-se por impedimento matrimonial a ausência dos requisitos essenciais exigidos por lei para que alguém se case. Essas exigências decorrem do caráter moral e da natureza jurídica do casamento. 2.2- Impedimentos Médico-Legais : a) que acarretam nulidade do casamento (casamentos nulos): Consangüinidade: descendentes ou ascendentes que tenham a mesma linhagem genética tem maior probabilidade de gerar filhos portadores de anomalias. Nestes casos, exames médicos podem autorizar o matrimônio, caso não se verifiquem impedimentos genéticos. Grau de Parentesco: os quatro graus iniciais de parentesco podem ser assim representados: 1o. Grau: pai e filho. 2o. Grau: irmãos e netos. 3o. Grau: sobrinho e tios. 4o. Grau: primos. · Quando os nubentes apresentam 3o. ou 4o. grau de parentesco, é realizado o Exame Médico Pré-Nupcial, para autorizar o enlace. b) anulação do casamento/impedimentos materiais (casamentos anuláveis): Incapacidade de consentir: as mulheres adquirem capacidade para se casar aos 16 anos, e os homens aos 18. Existem meios legais de suprimir esta exigência, como a emancipação. Débeis mentais não podem se casar enquanto nesta condição, por serem incapazes de exprimir sua vontade. Surdos-mudos só podem se casar caso sejam educados de forma a serem capazes de exprimir sua vontade. Prazo Viuvez/Separação: deve ser observado um prazo mínimo de 300 dias entre a data da viuvez ou da separação legal e o novo matrimônio, salvo se durante este prazo a mulher conceber. Identidade: eventualmente, podem ser exigidos exames que comprovem a identidade dos noivos, em função de dúvidas como por exemplo a semelhança, para verificar o verdadeiro grau de parentesco existente. São casos raros. Doença Grave: doenças contagiosas ou transmissíveis, como a AIDS, a lepra e a tuberculose, podem justificar a anulação do casamento, se forem comprovadas como anteriores ao casamento e não informadas com antecedência pelo portador ao cônjuge. Honra e Boa Fama: quando o histórico sexual de um dos nubentes contém casos de homossexualismo, aborto ou gravidez anteriores, e não seja informado ao parceiro, este pode, se se sentir afetado em sua honra, promover a anulação da união. Problemas psíquicos: desajustes mentais devem ser de conhecimento do parceiro antes da efetivação do matrimônio. Defeitos Sexuais: casos de disfunções sexuais também devem ser de conhecimento do parceiro antes da efetivação do matrimônio. Himenoplastia: A lei estabelece a possibilidade de anulação do casamento caso verifique-se que a nubente não era virgem, quando do casamento, ou que simulou a virgindade, através da himenoplastia.
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