Peritos E Perícias
(LUXJUS)
PERITOS E PERÍCIAS - o exame de interesse judiciário, relatado em juízo, é a PERÍCIA e o examinador que a produziu é o PERITO. PERITOS - conceito: são pessoas técnicas, profissionais e especialistas que, a serviço da Justiça, mediante compromisso, esclarecem a respeito de assuntos próprios de suas profissões, emprestando o caráter técnico-científico. - classificação: - oficiais - são profissionais que realizam as perícias ?em função de ofício?; trata-se de funcionário de repartição oficial, cuja atribuição precípua é exatamente a prática pericial; tal é a situação dos médicos do IML, do Manicômio Judiciário etc. - nomeados (ou louvados) ? em certas ocasiões, contudo, as autoridades judiciárias irão se servir de peritos não oficiais; pode se tratar de exame para o qual a organização pública não disponha de serviço próprio, ou de localidade onde não há ainda repartição adequada ou, ainda, de assunto novo e controvertido, a cujo respeito o Judiciário necessite de opinião de alto nível científico; o juiz, então se socorrerá de profissionais que lhe mereçam confiança; trata-se, agora, do ?louvado? ou ?nomeado?. - assistentes técnicos ? em questão cível, admite-se ainda a designação de ?assistente técnico?, que são profissionais de confiança das partes em litígio, para acompanhar os exames realizados pelo perito do juízo onde tramita o processo, do qual poderão divergir; se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar. * ocorrendo à nomeação de peritos não oficiais e mesmo de assistentes técnicos, estes poderão ter honorários, os quais são arbitrados pelo juiz, após pedido do perito diretamente a ele; os peritos que faltarem com a verdade, respondem penal e civilmente por dolo ou culpa (art. 147 do CPC e 342 do CP). PERÍCIAS - conceito: é o documento elaborado por perito e que passa a fazer parte integrante do processo, mas é apenas peça informativa. - classificação: - direta - é a realizada pelo perito em contato direto com a pessoa ou material submetido a exame. - indireta - é realizada pelo perito, levando-se em consideração dados fornecidos anteriormente sobre o fato. - contraditória - é aquela em que há conclusões diversas a respeito da mesma matéria em exame; em matéria civil, o juiz pode determinar nova perícia (art. 437, CPC) ou prolatar a decisão (art. 436, CPC); em matéria penal, o juiz pode determinar que ambos os peritos ofereçam suas respostas, ou cada qual oferecerá laudo separadamente e determina que haja um terceiro perito, porém se acontecer divergências deste, determinará novo exame a outros dois peritos (art. 180, CPP) ou, ainda, acatar, ao julgar, o que achar conveniente para o processo (art. 182, CPP).
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