Direito Constitucional
(J. J. Canotilho)
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA PREVENTIVA - CONTROLO PRÉVIO DA INCONSTITUCIONALIDADE (CONTROLO PREVENTIVO E SUCESSIVO) È um controlo que incide sobre normas imperfeitas (decretos) conducente em termos mediatos a uma proposta DE veto ou de reabertura do processo legislativo. Diferenças para o sucessivo: - incide sobre uma parte dos actos normativos susceptíveis de controlo a posteriori, abrangendo apenas aqueles carecidos de promulgação ou assinatura do PR ou dos MRs para as RAS - é marcadamente politico pois legitima posições de duvidosa constitucionalidade ou serve de obstrução à legislação. Requisitos: Subjectivos: Competência: TC funcionando em plenário e não em secção (art 278 e 57 da LTC) Legitimidade: PR, art 278/1 e Ministros da republica para as regiões autónomas, art 278/2. Nos decretos destinados a serem promulgados como lei orgânica também podem requerer o PM e 1/5 dos deputados, art 278/4 Objectivos: Fiscalização de normas ainda imperfeitas a fim de se evitar a introdução no ordenamento de normas inconstitucionais. Apenas as do 278/1/2. Temporais: Art 278/3 e 278/8 Efeitos Art 279 e 61 da LTC ? deve haver um veto expresso e não meramente tácito (pela não assinatura ou não promulgação). Expurgação ou confirmação: A AR retira a norma D/l é a única forma possível ? 279/1, Acordo Internacional é a única forma, art 161, i) A Ar aprova por maioria de 2/3, Nas leis art 279/2 Tratados internacionais, art 161/i) e 279/4 Decretos regionais, art 27/a),b),c) e d) 232 e 233/1 Reformulação Art 279/3, depois podem requerer a apreciação preventiva. O decreto reformulado é um decreto novo.A falta de assinatura e promulgação torna os actos inexistentes art 137., nos tratados art 8/2. Escreva o seu resumo aqui.
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