Direito Constitucional
(J. J. Canotilho)
PRINCIPIO REPUBLICANO República ? comunidade politica, uma unidade colectiva de indivíduos que se auto determina politicamente através da criação e manutenção de instituições politicas assentes na decisão e participação dos cidadãos no governo dos mesmos (self-government). A república só é soberana (artº 1) quando é autodeterminada e autogovernada,três regras: representação territorial, procedimento justo de selecção dos representantes e uma deliberação maioritária dos representantes limitada pelo conhecimento prévio dos direitos dos cidadãos. Esferas constitutivas: 1- Para ser soberana também tem que acolher como título de legitimação a soberania popular (art 2). A república é também uma ordem de domínio de homens sobre homens, mas de um domínio sujeito à deliberação politica de cidadãos livres e iguais. Associa-se à forma de governo republicano a ideia de democracia deliberativa ou seja uma ordem politica onde os cidadãos se comprometem a: resolver colectivamente os problemas colocados pelas suas escolhas colectivas através da discussão pública; a aceitar como legitimas as instituições politicas.2-Dignidade da pessoa humana (art 2): aqui é necessário recorrermos ao princípio antrópico, ou seja, teremos que acolher a ideia pré-moderna e moderna de dignitas-hominis, isto é, o indivíduo conformador de si próprio e da sua vida segundo o seu próprio projecto espiritual. O indivíduo deve ser entendido como limite e fundamento do domínio político da república. A república é que serve o homem e não o contrário. Daqui decorre o artº 24 (proibição da pena de morte) e artº 30, 1 (proibição da prisão perpétua).O republicanismo não pressupõe qualquer ordem transcedental. 1- Liberdades (artº 2) ? a republica é uma ordem politica assente no respeito e garantia da efectivação dos dlg fundamentais. Atenção que falamos de liberdades e não de uma liberdade da republica, estas liberdades assentam naquelas liberdades básicas especificas tal como elas se encontram plasmadas nas várias cartas de direitos e de declarações de direitos do homem.A liberdade assenta ainda em dois outros pilares: liberdade participação politica articulado com a liberdade de defesa perante o poder. Daqui decorre o respeito pela propriedade privada (artº 62); da liberdade de iniciativa económica (artº 61). É também um mecanismo de regulativo público orientado para o bem comum e para a resolução das assimetrias sociais (no trabalho, família, ensino.A republica aspira a ser uma ordem livre marcada pela reciprocidade, igualdade e solidariedade (art 63). Não nos podemos esquecer do elemento ecológico. Deve ser uma republica ecologicamente auto-sustentada (artº 9, e), 52,3, 66, e 81, b). É daqui que decorre a assumpção pelos poderes públicos da responsabilidade perante as gerações vindouras.5- Res pública e res privada ? concepção de função publica e cargos públicos estritamente vinculados à prossecução de interesses públicos e do bem comum (artº 269) e radicalmente diferenciados dos assuntos ou negócios privados dos seus titulares. Assim estabelecem-se inelegibilidades destinadas a garantir a isenção e independência (art 50, 3)e se consagram incompatibilidades (art 117/2, 154, 216/3, 269/1/5) e prescreve a responsabilidade criminal, civil e disciplinar dos titulares dos órgão públicos (art117 e 269). A forma republicana de governo: - art 288, b) respeito pela forma republicana de governo como um dos limites legais da revisão já vinha da constituição de 1911 -radical incompatibilidade de um governo republicano com um principio monárquico - estrutura politico-organizatória garantidora das liberadades cívicas e politicas - pressuposição de um catálogo de liberdades onde se articulem a liberdade dos antigos (de participação politica) e liberdade dos modernos (direitos de defesa individuais) - existência de corpos territoriais autónomos (administração autónoma), artº 235 e ss. Pode conduzir a um estado federativo, autonomia regional, ou autarquias locais. -legitimação do poder politico baseado no povo estamos perante um governo de leis e não de homens. -escolha pelso critérios de electividade, colegialidade, temporariedade e pluralidade no fundo de oportunidade equitativa. O ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO Encontra a sua expressão jurídico-constitucional num complexo de regras e princípios dispersos pela CRP: Estado de Direito Artº 3º - pr da constitucionalidade Artº 277 ? controlo judicial da constitucionalidade dos actos normativos Artº 266 ? principio da legalidade da administração Artº 22 ? principio da responsabilidade do estado por danos causados no cidadão Art º 218 ? principio da independência dos juízes Art 272 ? principio da proporcionalidade e da tipicidade das medidas de policia Artº 17,18, 24 e ss ? regime das garantistico dos dgl Artº 20 e 268 ? o direito de acesso aos tribunais Artº 18/3 ? reserva de lei em matéria de restrição dos dlg Sujeição do poder a princípios e regras jurídicas Estado democrático Arº 2, 3 e 9 - que legitimam o domínio politico e a legitimação do poder através da soberania popular e na vontade popular: - art 10, 117, 118 ? voto directo igual e secreto Art 9, c) ? participação democrática na resolução dos problemas nacionais através do exercício do poder local e regional (art 227) O governo dos homens e sempre um governo sob leis e através de leis. Estado de direito internacionalmente vinculado Vinculação através de leis externas que são aceites e ou incorporadas no nosso território (artº 8/1 e 2) Ius cogens internacional- direito cogente/forte: direito à paz, principio da independênciua nacional, pr do respeito pelos direitos do homem, o direito dos povos à autodeterminação, pr da independência e igualdade entre os povos, pr da solução pacifica dos conflitos, pr da não ingerência nos assuntos internos dos outros países Direitos humanos ou direitos do homem, encarados como núcleo básico do direito internacional vinculativo das ordens jurídicas internas. Estado de direito é o estado que respeita aqueles direitos Pré-condições indispensáveis à implantação de um estado ? pr da autodeterminação dos povos, é anterior ao estado e tem que existir para que o estado possa ser reconhecido COMUNIDADE JURIDICA DE ESTADOS CONSTITUCIONAIS DEMOCRATICOS DE DIREITO a) Clausula europeia ? art 7º/5: é uma referência aberta para elementos mteriais de uma comunidade jurídico politica b) Clausula de integração europeia ? art 7º/6: implica a deslocação de competências especificas do estado português para a comunidade jurídica europeia. T
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