Sociologia Jurídica ( Cap. V Controle Social E Direito)
(A. L. Machado Neto)
Controle social de direito 1) A socialização ? Consiste em adaptar o indivíduo ao seu grupo. É uma tradição social os modos que o indivíduo viverá, e não uma herança biológica. Durante toda a nossa vida a sociedade vai nos moldando para vivermos bem socialmente. da admoestação materna às penitenciárias, do castigo escolar (apesar de quase não existirem mais) aos tribunais, da penitência religiosa ao escárnio popular, a sociedade nos cerca de todos os lados, com instâncias de socialização. Tais instâncias atuam ensinando-nos a colocar-nos em lugar dos outros. No entanto, nem todos os indivíduos se socializam inteira ou suficientemente. A sociedade há de estar prevenida de que o anti-social pode ocorrer em seu seio, e prepara a prevenção de sua ocorrência com uma série de normas coatoras que em seu conjunto são conhecidas como o aparato de controle social. Que são as normas de trato social, as normas morais, a educação, as normas religiosas e o direito. Portanto, o direito cumpre um papel conservador, como instrumento de socialização em última instância, e às vezes também, uma função reformadora e revolucionária. 2) O direito e as normas do trato social - Juntamente com o direito, as normas de trato social e as normas morais (costumes) que é o sistema normativo extrajurídico, compõem o aparato do controle social. A experiência coletiva ensinou que as exigências do direito são aquelas sem as quais a sociedade não se pode equilibrar e que delas não pode abrir mão, por isso as sociedades reservam à proteção das disposições jurídicas uma sanção organizada e incondicionada. Ao contrário, as normas de trato configuram uma série de exigências muito mais minuciosas e de extensão muito maior que as estabelecidas pelas normas jurídicas. Certas condutas proibidas pelas normas de trato e pela moral, podem ser juridicamente legais. Por exemplo, se em um restaurante como sem usar os talheres, ou ir à uma cerimônia sem as roupas adequadas, não é proibido por lei, mas sim pela sociedade. No mundo dos povos primitivos, a norma indiferenciada, reguladora de suas vidas, continha em seu bojo tanto disposições jurídicas como outras tantas que melhor estariam incluídas na esfera da moral, das normas de trato, da religião, das normas higiênicas, ou até das normas técnicas. Somente quando uma maior complexidade da vida grupal foi gradativamente especializando as funções, através de uma divisão social do trabalho mais minudente, foi que a especialização e a separação dos diferentes setores da cultura parceladamente se operou. O processo de diferenciação da religião se deu gradativamente, quando houve o legista, o hábil intérprete das tradições e dos costumes jurídicos, e outro, o feiticeiro ou sacerdote. Há nos textos questionamentos sobre os resquícios religiosos no sistema jurídico, citando as vestes muito litúrgicas dos tribunais. 3) Moral e direito - Se consideramos a transformações do direito grego, de sua situação primitiva para o momento áureo da história das cidades helênicas, época de intenso tráfico comercial e, de secularização extremada, poderemos palpar um progresso razoável no sentido da racionalização e a conseqüente separação crescente entre o direito e a religião. A tendência predominante da época foram expressadas por Tomasio que aponta a exterioridade e a coercibilidade como notas distintivas do direito, enquanto a moral lhe aparece como interior e incoercível. Kant baseia o seu critério na autonomia da moral, criação livre da individualidade autônoma, e na heteronomia do direito. O texto propõe estabelecer uma relação genética entre a moral e o direito, considerando que uma sociedade passa a conferir a nota de exigibilidade e a conseqüente imposição inexorável através da sanção organizada a toda exigência moral que se tenha tornado essencial à vida e ao equilíbrio do grupo. Por outro lado, não há como falar de relações ou distinções entre direito e costume. O costume ou é um modo de ser da conduta jurídica ou daconduta moral, os usos sendo a expressão das normas do trato. No entanto, nos sistemas continentais, o costume existe ao lado da lei e da jurisprudência dos tribunais. 4) Direito e normas técnicas ? Nas sociedades primitivas o domínio do sagrado dominava o campo normativo. As normas técnicas assimiladas a um ritual, faziam parte integrante da norma indiferenciada, portanto, não distinguia das normas éticas. Com o passar dos tempos, a racionalização e a especialização, foi fazendo surgir às condições objetivas que determinaram a separação desses dois campos da normativização da conduta humana. A escola egológica e Carlos Cossio, colocando-se em plano de universalidade categorial, pois em plano filosófico encontraram a distinção. Ética e técnica são dois modos de abordagem da conduta e de enfocá-la. A primeira é o ?enfoque? no sentido temporal e a segunda o ?enfoque? no sentido oposto ao temporal. Distinguem assim: a ética é a realização do querido enquanto querido; a técnica é a realização do querido enquanto realização. Sob a visão sociológica, a normação técnica da conduta dos indivíduos aparece ora sob a forma moral, especialmente da moral profissional, ora sob a forma jurídica através da regulamentação do exercício das profissões ou como exigências contratuais, ora como usos, sua maior ou menor importância decretando a maior ou menor reação coletiva em face de sua transgressão. Geane.
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