Controle Compartilhado Da Administração Judiciária
(Adilson Abreu Dalari)
CONTROLE COMPARTILHADO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA ? ADILSON ABREU DALARIA Administração pública caracteriza-se pelo exercício de atividades administrativas voltadas à sociedade em geral. Totalmente voltada ao interesse popular, é assumida pela figura DO gestor público.É para o interesse geral que o administrador público desempenha suas atividades. Sua tarefa e missão é gestionar, através de suas decisões e ações tudo o que concerne ao interesse coletivo.Diferentemente da iniciativa privada, onde o administrador exerce a gestão para si, para os interesses de seu empreendimento. Na gestão pública o agente não possui a qualidade de dono, proprietário. É gestor de coisa alheia, devendo, inclusive prestar contas de seus atos à sociedade. Este exercício administrativo situa-se dentro de uma lógica constitucional, norteado por princípios positivados pela Carta Magna. Preceitos republicanos, dentre os quais estão a eletividade (idéia de representatividade ? o agente representa o povo), a periodicidade (garantia de um mandato por certo período) e a responsabilidade (como valor primordial a todo ser humano).Pensa-se num primeiro momento, no decorrer deste assunto, no administrador, gestor, eleito para cargos ligados diretamente à Administração Direta, tais como Prefeitos, Governadores, Presidente da República, entre outros. Mas, os agentes do Poder Judiciário, os quais não são intronizados pelo voto popular, ainda assim, exercem poder público.Recebem o poder do povo, representam a sociedade, mesmo mediante um processo distinto ao da eleição. Mesmo assim é de notória necessidade o controle de suas ações.Qualquer ato da Administração Pública deve estar submisso à lei. É o próprio Princípio da Legalidade, fruto de reflexões racionais da época moderna. Atos administrativos vinculados ao preceito normativo que baseiam toda a ação administrativa do gestor ou do agente público.Mas, como pode-se notar no texto analisado e resumido nesta resenha, tal subsunção não deve ser de maneira absoluta à letra fria da lei. O cerne de tal regra principiológica é a observância da lei acompanhada da obediência aos princípios, preceitos presentes no ordenamento jurídico como um todo. É o caso dos princípios constitucionais e doutrinários.Como analisa-se tal importância, é de se ressaltar o Princípio da Eficiência, dando à vida pública um ar de gerenciamento. É o modelo gerencial trazido pela Emenda Constitucional nº 19 ? a reforma administrativa.Repete-se, então a idéia de uma atuação não só subsumida à lei, mas aos princípios, tais como o da razoabilidade, economicidade e eficiência. O gestor público deve demonstrar a obtenção de resultados satisfatórios e não apenas a obediência da lei formal.Quanto à separação dos poderes, constitucionalmente é afirmado a autonomia e independência de ambos. Mas, relativamente surge a Teoria da Separação dos Podres, calcando a possibilidade de controle mútuo, um sobre o outro. O denominado sistema de freios e contrapesos, dentro de uma harmonia, nunca numa submissão de um sobre o outro.Sendo assim, o Poder Judiciário está sujeito às limitações do art. 37 da CF.Dentro da função jurisdicional há a possibilidade da participação nos tribunais de órgãos como a OAB e MP. Desembargadores podem ser nomeados dentre membros dos respectivos órgãos acima colocados.O que pode-se notar também no texto são os inúmeros problemas existentes na esfera judiciária. Mazelas como demasiada carga laboral, falta de ética por parte de alguns juízes, isolamento dos magistrados diante de toda a sociedade, corporativismo, nepotismo, entre outras, deixam tal atividade num ponto de vulnerabilidade considerável. O que acarreta descontentamento social, devido também, muitas vezes pela não punição de seus responsáveis.Outro problema diz respeito ao tempo. Há a idéia de que a justiça tarda mas não falha. Logicamente para se ter segurança jurídica, é necessário certo lapso temporal, o que verifica-se em demasiado exagero, tendo com conseqüência o benefício dos violadores da lei. Nota-se de igual maneira a falta de um controle administrativo, de atuação regular, impessoal, as abertas, com publicidade. Além de decisões pré-fabricadas, sem qualquer espécie de reflexão, comprometendo a decisão, muitas vezes injusta e incoerente. Além de um raciocínio demasiadamente positivista.
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