A Luta Pelo Direito
(Rudolph vou Ihering)
Ihering trata da luta pelo direito subjetivo ou concreto. Essa luta é provocada pela violação ou negação desse direito. Neste capítulo, Ihering revela o que para ele é deveria se tornar uma regra universal: é no direito privado que está o fundamento todo do direito. Por isso, no direito privado, é preciso lutar mesmo se há relativa insignificância dos interesses que se encontram em jogo. Ihering recorre à sua experiência prática como jurista para dar fundamento à sua teoria. Violado um direito, o titular defronta-se com uma indagação: deve defender seu direito, resistir ao agressor, ou, em outras palavras, deve lutar ou deve abandonar o direito para escapar à luta? A decisão a esse respeito só a ele pertence. Seja qual for essa decisão, ela sempre envolve um sacrifício: num caso o direito é sacrificado em favor da paz, noutro a paz em favor do direito. Dessa forma, a indagação adquire novos contornos: qual é o sacrifício mais suportável, face às características do caso concreto e da pessoa nele envolvida? O rico, para preservar a paz, poderá desistir da quantia em litígio se a considerar de pouca monta: já para o pobre, a mesma quantia poderá ser relativamente vultosa, e por isso preferirá sacrificar a paz para defendê-la. Dessa forma, a questão da luta pelo direito se resolveria num simples exercício de matemática, onde se comparariam as vantagens e desvantagens de cada uma das alternativas para chegar a uma solução. Ninguém ignora que na vida real as coisas não se passam assim. A seguir, Ihering passa a tentar explicar tal atitude, com certeza uma atitude que dá vitalidade e dinamiza a área do direito, trazendo para ela a materialidade e as paixões. Como faz com freqüência, Ihering a seguir liga a contenda entre particulares e a luta entre dois povos. Um povo que não luta quando um vizinho arrebata um quilômetro de sua terra perderá todas as suas terras. O camponês também agirá assim a respeito de uma faixa de suas terras, sem indagar por seu valor. O que é buscado em ambos os casos é que o sujeito visa a um objetivo ideal: a afirmação de sua própria pessoa e do seu sentimento de justiça. Ihering apóia, não desinteressadamente, essa vontade de remediar a dor moral da injustiça sofrida que impeliu a vítima a instaurar o processo. Ihering contrapõe-se à idéia de buscar a paz sem luta; acima dos interesses materiais, ele afirma que devemos resistir às afrontas ao nosso direito, pois não só porque o que está em jogo é a renúncia ou a afirmação de nossa personalidade, mas porque a resistência a uma violação do direito é nosso dever para consigo mesmos e para com a comunidade; só por meio de tal defesa o direito pode realizar-se. Gostaria de finalizar observando que o próprio autor é parte interessada e por isso reza para que essa regra prevaleça. Como jurista, ela de ve tê-lo auxiliado a realizar-se profissionalmente, ou seja, moralmente e materialmente. Veremos que colocar uma lei geral assim, sem observar os casos particulares, pode muitas vezes, na vida cotidiana e na realidade nua e crua, levar a situações em que a vítima da injustiça poderá até ?lavar a alma?, reparando o mal a ela aplicado, mas terá sido lesada em sua existência material, existência essa que para nós seres humanos é determinante.
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