A Luta Pelo Direito
(Rudolph vou Ihering)
Em primeiro lugar, chamou a nossa atenção o prefácio Em que Ihering respondeu com bom humor àqueles que o criticaram, mostrando-se um autor bom de briga e de polêmica. O anti-semitismo do alemão que criticou Ihering foi uma espécie de amostra do solo onde depois cresceria o nazismo. Ihering ridicularizou o fato de seu opositor imaginar ser justo alguém mudar de religião à força, como ocorreu com os judeus durante a inquisição, período em que muitos viraram cristãos novos. Notamos também que Ihering é um autor que gosta muito de literatura: esse livro A Luta pelo Direito inspirou até um romance com o mesmo nome. A primeira frase de Ihering na conferência que virou livro foi ligada ao título: o fim do Direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Para Ihering, a luta é o trabalho do direito e que, em relação à necessidade prática e à importância moral, deve ela ser colocada no mesmo plano que o trabalho ocupa em relação à propriedade. Neste texto, Ihering conta que rompeu com a formação da época em que estudou, época esta em que os mestres ensinavam que a norma jurídica era como uma norma gramatical. Capítulo II Para Ihering, o direito público se fundamenta no direito privado. Portanto, no direito privado é preciso lutar para garantir a existência e a continuidade do direito. Como faz com freqüência, Ihering também faz uma ligação entre a contenda entre particulares e a luta entre dois povos. Um povo que não luta quando um vizinho invade uma província sem muito valor irá perder todas as suas terras. O camponês também é muito apegado às suas terras, sem indagar por seu valor. Ihering contrapõe-se à idéia de buscar a paz, entregar-se sem lutar. Ele afirma que devemos resistir às afrontas ao nosso direito porque a resistência a uma violação do direito é nosso dever para consigo mesmos e para com a comunidade. Só por meio de tal defesa o direito pode realizar-se. Gostaríamos de finalizar observando que o próprio autor é parte interessada e por isso reza para que essa regra prevaleça. Veremos que colocar uma lei geral assim, sem observar os casos particulares,pode muitas vezes, na vida cotidiana e na realidade nua e crua, levar a situações em que a vítima da injustiça poderá até ?lavar a alma?, reparando o mal a ela aplicado, mas terá sido lesada em sua existência material, existência essa que para nós seres humanos é determinante.Capítulo IIISegundo Ihering, há agressões ao direito que representam um ato de arbítrio, uma ataque contra a própria idéia do direito. Outras agressões não representam necessariamente uma agressão à própria idéia de direito. Há decisões em que o está em jogo não só interesse, ou seja, o mero interesse, mas sim a própria personalidade do proprietário. Nem toda agressão ao direito representa um ato de arbítrio, isto é, um gesto de rebeldia contra a idéia do direito. Aquele que possui um objeto de minha propriedade e se julga proprietário do mesmo não nega a idéia da propriedade investida em minha pessoa. Basta generalizar tal procedimento, e a propriedade terá sido eliminada tanto em princípio como na prática. Por isso mesmo, o roubo e o assalto encerram não apenas um ataque ao meu patrimônio, mas também uma agressão à minha pessoa. Conforme Ihering, quem não reagir a um assalto está renegando o direito em sua totalidade. IA reação dos indivíduos e dos estados à agressão contra os mesmos se tornaria mais violenta quando os mesmos se vejam diante de uma ameaça concreta às suas condições peculiares de vida. Para Ihering, a luta pelo direito é algo elevado, é a poesia do caráter. Logo adiante, Ihering coloca a força do direito em algo subjetivo: o sentimento. A força do direito seria tal qual a força do amor. Para Ihering, a propriedade é a parte da pessoa. Num caso de violação do direito, devemos avaliar que não se encontra em jogo apenas o valor material do respectivo objeto, mas também o valor ideal do direito, a intensidade com que o sentimento de justiça se projeta sobre o patrimônio. O fator decisivo, no caso, não é o patrimônio em si, mas o feitio individual do sentimento de justiça. Enquanto a realização do direito público e do direito criminal foi erigida em dever das autoridades estatais, a do direito privado constitui faculdade das pessoas privadas, isto é, foi deixada a cargo de sua iniciativa e atuação individual. Quem defende o direito subjetivo defende, em seu âmbito, o direito em geral, diz Ihering. Em poucas palavras, todo homem é um combatente pelo direito, no interesse da sociedade. A luta pelo direito subjetivo é também uma luta pela lei. Com a sucumbência do direito do lesado assistimos ao desmoronamento da própria lei. O sentimento de justiça, abandonado pela força que devia protegê-lo, desanda do campo do direito e procura atingir por seus próprios meios aquilo que lhe foi negado pela ignorância, pela má-fé, pela impotência.
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