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Concurso De Pessoas
(LUXJUS)

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CONCURSO DE PESSOAS

INTRODUÇÃO
Um crime pode ser praticado por uma ou várias pessoas em concurso. Pode o sujeito, isoladamente, matar, subtrair, falsificar documento, omitir socorro a pessoa ferida etc. freqüentemente, todavia, a infração penal é realizada por duas ou mais pessoas que concorrem para o evento. Nesta hipótese, está-se diante de um caso de concurso de pessoas, fenômeno conhecido como concurso de agentes, concurso de delinqüentes, co-autoria, co-deliqüência ou participação.
O concurso de pessoas pode ser definido como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal. Há, na hipótese, convergência de vontades para um fim comum, que é a realização do tipo penal sendo dispensável a existência de um acordo prévio entre as várias pessoas; basta que um dos delinqüentes esteja ciente de que participa da conduta de outra para que se esteja diante do concurso.
Deve-se distinguir o concurso de pessoas, que é um concurso eventual, e assim pode ocorrer em qualquer delito passível de ser praticado por uma só pessoa (crimes unissubjetivos), do chamado concurso necessário.. existem numerosos delitos que, por sua natureza intrínseca, só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, como o adultério a bigamia, a rixa, o crime de quadrilha ou bando, etc. são estes chamados crimes de concurso necessário ou crimes plurissubjetivos.

TEORIAS
São várias as teorias a respeito da natureza do concurso de agente quando se procura estabelecer se existe na hipótese um só ou vários delitos, delas defluindo soluções diversas quanto à aplicação da pena.
TEORIA MONISTA, UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA - o crime ainda quando tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Não se distingue entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador cúmplice, etc.)., sendo todos autores (ou co-autores) do crime. Essa posição foi adotada pelo código penal de 1940 ao determinar no art. 25 que ?quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a esse cominadas?.
TEORIA PLURALISTA - à multiplicidade de agentes corresponde um real concurso de ações distintas e, em conseqüência, uma pluralidade de delitos, praticando cada ma das pessoas um crime próprio autônomo.
TEORIA DUALÍSTICA OU DUALISTA - no concurso de pessoas há um crime para os autores o outros para os partícipes. Existe no crime uma ação principal, que é a ação do autos do crime, o que executa a ação típica, e ações secundárias, acessórias, que são as realizadas pelas pessoas que instigam ou auxiliam o autor a cometer o delito.



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