Consentimento Do Ofendido
(LUXJUS)
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO Reconhece-se a existência de bens indisponíveis, aqueles em cuja conservação há interesse coletivo, do Estado (vida, integridade corporal, família, regularidade da administração pública, etc.), e disponíveis, exclusivamente de interesse privado (patrimônio, honra etc.). Atingidos esse últimos, pode não haver crime, por exclusão do tipo (inexiste violação de domicílio quando o morador acaba consentindo na entrada ou permanência do sujeito, não há estelionato quando o agente, ciente da fraude, entrega seu bem jurídico ao que o tenta ludibriar etc.), ou por exclusão da antijuridicidade (a injúria e a difamação aceitas pela vítima, embora figuras típicas, não são antijurídicas). Há crime SE o sujeito passivo se deixar matar (duelo, eutanásia, etc.), posto que a vida é um bem indisponível. O consentimento após a pratica do ilícito penal não o desnatura, mas pode impedir a ação penal quando esta dependa de iniciativa da vítima.
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