Formas De Conduta
(LUXJUS)
FORMAS DE CONDUTA A conduta é, em regra, consubstanciada em uma ação em sentido estrito ou comissão, que é um movimento corpóreo, m fazer, um comportamento ativo. Omissão é o não fazer alguma coisa que é devida. Quanto à omissão, ela é elemento do tipo penal. A conduta descrita no tipo é comissiva, de fazer, (matar, por exemplo), mas o resultado ocorre por não tê-lo impedido o sujeito ativo. Para que este responda pelo crime, porém, é necessário que tenha o dever de agir (dever jurídico de agir), ou seja, o dever de impedir o resultado, fundado, segundo uns, na teoria da ação esperada e, segundo outros, na obrigação de atender. A nova lei passou a prever expressamente quando a omissão é penalmente relevante e estabeleceu quais as hipóteses em que o omitente devia agir para evitar o resultado. Nos termos do art. 14, § 2º, o dever de agir incumbe a quem: a tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. A primeira hipótese (alínea a) refere-se ao dever legal. Deriva o dever de agir de uma norma jurídica que obriga alguém ao cuidado, proteção ou vigilância do bem jurídico. Exemplos de poder legal previstos na alínea a são: o dos pais de alimentar e cuidar dos filhos, etc. trata a alínea b da aceitação pelo sujeito do dever de impedir o evento por ter assumido previamente essa responsabilidade. A lei abrange o dever originado de uma manifestação unilateral de vontade. Exemplo: o médico que presta serviço de urgência em um pronto socorro, etc. Por último , refere-se a lei, na alínea c, ao comportamento anterior do sujeito que criou o risco da ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo. Exemplo: o causador involuntário de um incêndio; o acompanhante do nadador principiante induzido a atravessar a ando um rio. Presente o dever de agir, a omissão será atribuída penalmente ao garantidor desde que, no caso concreto, pudesse agir para evitar o resultado, como deixa claro o art. 13 § 2º. A possibilidade de agir deve ser entendida como a capacidade concreta para a execução de determinada ação com a finalidade de evitar o resultado. Pode agir quem: a tem conhecimento da situação de fato; b tem consciência da condição que o coloca na qualidade de garantidor; c tem consciência de que pode executar a ação; d tem a possibilidade real-física de executar a ação. É possível a omissão por culpa sem sentido estrito, respondendo por crime culposo o omitente nas seguintes hipóteses: a erro de apreciação da situação típica, como, por exemplo, o pai que, ouvindo gritos do filho, não o socorre, pensando que se trata de uma brincadeira, enquanto a criança se afoga; b erro na execução da ação, como por exemplo, em jogar substância inflamável em lugar de água para apagar incêndio; c erro sobre a possibilidade de agir, como, por exemplo, quando o garantidor supõe que a vítima está afogando-se em lugar profundo do rio, onde seria impossível salvá-la, permitindo que ela se afogue em águas rasas. O crime comissivo por omissão, por existir somente quando o sujeito tem o dever de agir, é um crime próprio. Não havendo o dever de agir, conforme o art. 13, § 2º, o sujeito poderá responder, conforme a hipótese, por crime de omissão de socorro (art. 135).
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