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Crimes Materiais, Formais E De Mera Conduta
(Luxjus)

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CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA
CRIME MATERIAL
O tipo descreve um ação e um resultado, destacado da ação, sem o qual a infração não se
consuma (maioria dos crimes).
Ex.: furto ou estelionato - resulta de dano.
Perigo para vida ou saúde de outrem - resulta do perigo concreto.
CRIME FORMAL
São conhecidos como crimes de perigo abstrato, porque o resultado surge ao mesmo tempo em
que se desenrola a conduta.
Ex.: crime de ameaça - ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto ou qualquer outro meio
simbólico de causar-lhe mal injusto e ingrato. Se consuma no momento em que a última toma
conhecimento da ameaça.
INJÚRIA - injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
DIFAMAÇÃO - imputa a alguém um fato ofensivo à sua reputação.
CALÚNIA - imputar falsamente fato definido como crime.
CRIME DE MERA CONDUTA
O tipo não descreve o resultado, consumando-se a infração com a simples conduta.
Ex.: art. 135 - omissão de socorro - deixar de prestar assistência quando possível fazer sem
risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo, ou não pedir nestes casos o socorro da autoridade pública.
Art. 150 - violação de domicílio - entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente ou
contra a vontade expressa, ou tácita de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências.



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