Incapacidade De Consentir
(luxjuss)
Incapacidade de consentir I -insuficiência de idade: A lei brasileira estabelece como limites mínimos de idade para o casamentos: homens 18 anos e mulheres 16 anos. Artigo 183 CC. II- Doença mental ( loucos de todos os gêneros) ( é preciso que seja apurada em perícia, evidenciando-se sua vigência ao tempo da decisão referente ao casamento) III- surdo- mudez ( a surdo- mudez, não educada, impede a manifestação da vontade e impede o casamento. Os casos menos graves e educados possibilitam clara expressão da vontade, excluindo-se portanto da proibição legal. A perícia esclarecerá cada eventualidade em particular, estudando os sintomas da perturbação e as manifestações da vontade do periciando ) IV- Prazo de viuvez ou separação. O código Civil exige um prazo de 300 dias de viuvez ou separação legal da mulher para que possa estabelecer novo vínculo. Essa exigência é dispensável se a interessada der à luz antes de decorrido esse tempo. Admite o legislador que se houvesse gravidez decorrente do primeiro vínculo, teria chegado ao seu término antes dos 300 dias. Considera-se, por isso, esse como sendo o prazo máximo legal de duração de gravidez. ( 218 e 219 CC) V - Identidade: Aqui se faz referência específica à identidade física. Honra e boa fama: Há casos forenses em que o perito médico é solicitado a prestar colaboração: Hipóteses de homossexualidade do cônjuge varão e gravidez ou parto de origem anterior ao casamento ignorado pelo marido. VI- Defeito físico irremediável: para fins periciais as eventualidades mais comuns dizem respeito às impotências e ao chamado sexo dúbio. VII- Moléstia grave e transmissível: doenças infecto contagiosas ou perturbação mental. VIII - Defloramento anterior: Quando houve defloramento anterior assiste ao marido direito de recurso anulatório a ser interposto em dez dias. Caberá à perícia verificar se se trata realmente de ruptura himenal; se recente ou antiga; se há ou não complacência da membrana e eventualmente se não ocorreu himenoplastia.
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