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Resumo Do Texto Formação Do Contrato
(Adriana Guedes)

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Resumo do Texto Formação do Contrato


O contrato é criado quando surge um acordo de vontade entre as partes. Isto está estabelecido no art. 1079 do Código Civil. Essa manifestação de vontade deverá ser expressa quando a lei determinar.

As vontades que formam o Contrato podem ser manifestadas ao mesmo tempo, porém é mais comum haver uma diferença de tempo entre elas fazendo com que a declaração inicial, que cria o contrato, seja denominada de proposta ou oferta sendo emitida pelo proponente ou policitante, e a declaração de vontade que se segue à proposta é denominada de aceitação e o seu declarante como aceitante.

Tanto uma quanto a outra não são consideradas negócios jurídicos mas atos pré-negociais, de efeitos prefigurados na lei.

Proposta - >Por ser declaração de vontade emitida, obriga em geral o proponente. Responde este por perdas e danos, caso venha revogá-la enquanto ainda for vigente. Este efeito só não valerá se existir cláusula expressa que lhe retire a força vinculante, ou então: na natureza do negócio seja ausente essa obrigatoriedade; se as circunstâncias eximirem o proponente da obrigação. Nestes casos a proposta é considerada sem a força obrigatória normal e segundo Washington de Barros Monteiro, nem mesmo a morte ou incapacidade do proponente retira a força obrigatória da proposta.

No art. 1081 do Código Civil, cita hipóteses em que a proposta se torna sem a força vinculante da obrigação:

Quando não imediatamente aceita por pessoa presente;
Quando feita sem prazo a pessoa ausente, não se tem resposta no prazo suficiente para tal (prazo moral);
Se o proponente se arrepender antes ou simultaneamente ao conhecimento desta pelo destinatário.

Aceitação - Quando o destinatário da proposta se manifesta positivamente formalizando o contrato.

Quando feita entre presentes a aceitação tem que ser dentro do prazo estabelecido, caso não se tenha estabelecido prazo tem que ser imediata.

Quando feita entre ausentes, a aceitação tem que ser transmitida ao policitante dentro do prazo marcado. Se esta chegar atrasada e o proponente não mais tiver interesse, deverá dar ciência ao aceitante sob pena de responder por perdas e danos (aceitação tardia ? art. 1082 C.C.)

Conforme o art. 1083 do Código Civil, a aceitação quando manifesta contradições à proposta ou é feita fora do prazo, deverá ser feita nova proposta.

No art. 1084 do Código Civil, a aceitação tácita é uma exceção à regra. Se não houver recusa da proposta, em alguns casos, em tempo hábil pelo aceitante, tem-se por concluído o contrato. O silêncio não vincula o destinatário como regra.

No art. 1085 do Código Civil, caso o aceitante se arrependa, deverá se retratar antes ou simultaneamente ao proponente. A retratação tardia vincula o aceitante ao contrato.


Contratos por Correspondência

Para contratos feitos quando as partes são ausentes, usam-se duas teorias:

Teoria da Cognição ou Informação - É o efetivo conhecimento das partes. O proponente toma conhecimento da aceitação;

Teoria da Agnição ou da Declaração - Se dá quando o aceitante emita a aceitação. Existem três orientações:

Teoria da declaração propriamente dita: Quando o aceitante formula a resposta, quer escrevendo, quer redigindo o telegrama, criando assim o vínculo;
Teoria da expedição ou transmissão da resposta: Quando da e4xpedição ou transmissão da resposta;
Teoria da receptação: Quando a resposta chega às mãos do policitante.
No Brasil adota-se a Teoria da Agnição ou Declaração, na modalidade expedição.


Exceções á Teoria da Expedição

Quando o aceitante se retrata eficazmente(art. 1085 C.C);
Quando o proponente se compromete a esperar a resposta;
Quando ela não chegar no prazo convencionado.



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