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A Embriaguez E A Lei Penal
(Camilo Tavares de Iorio)

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Já na Bíblia verifica-se uma referência à embriaguez: ?Sendo Noé lavrador, passou a plantar uma vinha. Bebendo do vinho, embriagou-se e se pôs nu dentro de sua tenda. Cam, pai de Canaã, vendo a nudez do pai, fê-lo saber, fora, a seus dois irmãos. Então, Sem e Jafé tomaram uma capa, puseram-na sobre os próprios ombros de ambos e, andando de costas, rostos desviados, cobriram a nudez do pai, sem que a vissem. Despertando Noé da sua embriaguez, soube o que lhe fizera seu filho mais moço? (Gênesis 9, 20-24)
Na mitologia grega existia um deus ébrio: Baco, o deus do vinho.
Previa o inciso IV do artigo 1.229 do Código Civil de 1946 que uma das hipóteses para caracterizar a rescisão por justa causa por parte do locatário eram os vícios do locador. Entre esses vícios poderia estar incluída a embriaguez. Essa regra não foi repetida no Código Civil atual.
Rezava a letra b do artigo 54 do Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931, ao tratar da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos servidores públicos, que era falta grave a embriaguez habitual ou em serviço. No mesmo sentido a alínea b do artigo 90 do Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, ao criar regras sobre o instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos.
A letra d do artigo 5º da Lei nº 62, de 5 de junho de 1935, dispunha que ?a embriaguez, habitual ou em serviço, constitui justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador?.
O artigo 3º da Lei nº 4.249 estabelecia que ?embriagar-se por hábito, de tal modo que por atos inequívocos se torne nocivo ou perigoso a si próprio, a outrem, ou à ordem pública ? Pena: internação por três meses a um ano em estabelecimento correcional adequado?. Era, portanto, nesse aspecto considerada doença e deveria haver internação, apesar do seu aspecto penal.
O artigo 62 do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das contravenções penais) prevê a embriaguez como contravenção: ?apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena ? prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa. Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento?.
A determinação acima passou para a letra f do artigo 482 da CLT: ?embriaguez habitual ou em serviço?, como hipótese de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
No México, considera-se justa causa quando o trabalhador se apresenta em estado de embriaguez ou sob influência de alguns narcóticos ou drogas, salvo se exista prescrição médica. Antes de iniciar os serviços, o trabalhador deve pôr o empregado a par e apresentar a prescrição subscrita pelo médico (art. 47, XIII, da Lei Federal do Trabalho).



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