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Reparação de danos no Código de Defesa do Consumidor
(Fernanda Duarte)

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Reparação de danos no Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ao tratar da responsabilidade civil do fornecedor pelos defeitos de produtos (art. 12) e de serviços (art. 14), prevê expressamente que a responsabilidade de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, independe da existência de culpa, logo trata-se de responsabilidade objetiva. Anote-se que a responsabilidade que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor (de produtos ou de serviços) é um dever de qualidade e de segurança. Isto quer dizer que aquele que coloca um produto ou um serviço no mercado tem a obrigação legal de ofertá-lo sem risco ao consumidor no que diz respeito à sua saúde, à sua integridade física e ao seu patrimônio. Nestas circunstâncias, a isenção do dever de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3°, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3°, II e 14, § 3°, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3°, III e 14, § 3°, II). No que diz respeito aos comerciantes é importante esclarecer que o mesmo será igualmente responsável quando o fornecedor (fabricante, construtor, produtor ou importador), não puder ser identificado ou quando no produto fornecido não for possível identificar com clareza seu fornecedor ou ainda, nos casos de produtos perecíveis, na hipótese de não os conservar de forma adequada (art. 13, I, II e III). Frise-se ademais, que em havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente a teor do que dispõe o art. 7°, § único e o art. 25, § 1°, da lei consumerista, cabendo ao consumidor escolher se demanda o fornecedor mediato, imediato ou todos envolvidos na cadeia de produção/circulação. Evidentemente que o fornecedor que vier a cumprir com a obrigação de indenizar, terá direito de regresso contra os demais participantes do fato lesivo indenizado. Contudo, deverá servir-se de processo autônomo ou ainda que se sirva dos próprios autos que originou sua condenação, terá que fazê-lo depois de atendida a reivindicação do consumidor visto que o Código proíbe, expressamente, a denunciação à lide (art. 88, da lei 8.078/90). O dever de indenizar, quando falamos do fato do produto ou de serviço, tem como pressupostos a existência de um "defeito" e a ocorrência de um "dano" relacionado ao defeito apontado. Por conseguinte, se o produto não apresentar nenhum defeito que possa diminuir-lhe as qualidades ou quantidades, não causando nenhum dano ao consumidor, não se poderá falar em indenização. Preleciona o jovem desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino que "não basta que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido causados por um determinado produto ou serviço. É fundamental ainda que esse produto ou serviço apresente um defeito, que seja a causa dos prejuízos sofridos pelo consumidor", para depois concluir que "o defeito do produto ou do serviço aparece como um dos principais pressupostos da responsabilidade do fornecedor por acidentes de consumo". As hipóteses assinaladas no inciso III, § 3° do artigo 12, da Lei n° 8.078/90, assim como no inciso II, § 2° do artigo 14, exclui a responsabilidade do fornecedor, se ficar provado que o acidente de consumo se deu em razão da culpa exclusiva da vítima ou por ação exclusiva de terceiro, porquanto não haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do produto ou serviço. Neste caso o que o Código prevê é a possibilidade de exclusão de responsabilidade decorrente do uso inadequado de produto seja pelo próprio adquirente, seja por terceira pessoa. Mas não é somente o uso inadequado que poderá exonerar o fornecedor do dever de indenizar, pois poderão ocorrer também outras hipóteses, tais como: o consumidor ser negligente ao manusear o produto; não seguir as instruções de uso; entregar o produto para uso a pessoa não recomendada; consumir o produto com validade vencida, dentre outras. A nosso sentir o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco da atividade como pressuposto para responsabilizar o fornecedor, conseguintemente justifica-se a aplicação subsidiária dos princípios esculpidos no Código Civil naquilo em que a lei consumerista for omissa. Daí, conclusão que exsurge é que as excludentes força maior e caso fortuito são plenamente aplicáveis em seara consumerista. Se o estatuto do consumidor tivesse adotado a teoria do risco integral não teríamos dúvidas em acompanhar aqueles que defendem que na responsabilização do fornecedor aplicar-se-ia tão somente as eximentes taxativamente explicitadas (art. 12, § 3° e art. 14, § 3°, da Lei 8.078/90). Nesse norte, cabe também destacar que o Código de Defesa do Consumidor não trata da culpa concorrente, seja do utende ou do adquirente, seja de terceiro. Nestes casos, contudo, cabe aplicar por analogia o Código Civil e, embora não possa ser considerada uma eximente, deve concorrer para minorar a responsabilidade do fornecedor. Não admitir esta minorante, vai contra o senso do direito e da justiça porquanto não se pode admitir que quem cause culposamente um dano a si mesmo, venha a se beneficiar da integralidade indenizatória se para o evento lesivo veio a concorrer.



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