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INTEGRAÇÃO DAS NORMAS E A QUESTÃO DA CORREÇÃO DA ANTINOMIA JURÍDICA
(Osmar Domingos)

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INTEGRAÇÃO DAS NORMAS E A QUESTÃO DA CORREÇÃO DA ANTINOMIA JURÍDICAO direito é uma realidade dinâmica que está em perpétuo movimento, acompanhando as relações humanas, modificando-as, adaptando-as às nova exigências e necessidades da vida, inserindo-se na história, brotando do contexto cultural. A evolução da vida social traz em si novos fatos e conflitos, de modo que os legisladores, diariamente, passam a elaborar novas leis; juízes e tribunais de forma constante estabelecem novos precedentes e os próprios valores sofrem mutações, devido ao grande e peculiar dinamismo da vida.O direito é lacunoso, sob o prisma dinâmico, já que se encontra em constante mutação, pois vive com a sociedade, sofre com ela, recebendo a cada momento o influxo de novos fatos; não há possibilidade lógica de conter, em si, prescrições normativas para todos os casos. Porém, o próprio direito supre seus espaços vazios, mediante a aplicação e criação de normas. De forma que o sistema jurídico não é completo, mas completável.A aplicação e criação de normas para essas lacunas, é resolvida com o emprego do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, onde o juiz recorre à analogia, costume e princípios gerais do direito.Por analogia descobre-se que há semelhança entre o caso sub judice e o anteriormente julgado.Requer a aplicação analógica que:a) caso sub judice não esteja previsto em norma jurídica;b) caso não contemplado tenha com o previsto, pelo menos uma relação de semelhança;c) elemento de identidade entre eles não seja qualquer uma, mas sim essencial, ou seja, deve haver verdadeira semelhança e a mesma razão entre ambos.Por costume o magistrado recorre somente, após esgotadas todas as possibilidades legais para preencher a lacuna. O costume é uma fonte jurídica, porém em plano secundário, e pode derivar da prática judiciária, pois a atividade jurisprudencial, com decisões uniformes de uma ou vários tribunais sobre a mesma matéria, modifica incessantemente as normas.São condições para a vigência do costume:a) sua continuidade;b) sua uniformidade;c) sua diuturnidade;d) sua moralidade;e) sua obrigatoriedade.Quando a analogia e o costume falham no preenchimento da lacuna, o magistrado supre a deficiência da ordem jurídica, adotando princípios gerais de direito, que são cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico.Abrangem, investigações sobre o sistema jurídico, recaindo sobre os subsistemas normativos, fáticos e valorativos concernentes à questão omissa que se deve solucionar, preenchendo as lacunas, podendo até penetrar, para, tanto, no campo da Ciência do Direito, bem como no da Filosofia Jurídica.Os princípios gerais do direito, entendemos, não são preceitos de ordem ética, política, sociológica ou técnica, mas elementos componentes do direito. São normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não positivadas.(grifo nosso)Pode, ainda, o magistrado, ante casos omissos, socorrer-se da eqüidade, que está ínsita nos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, onde cabe ao juiz a obrigatoriedade de julgar, em caso de omissão ou defeito legal, dentro de certos limites, e a permissão de adequar a lei às novas exigências, oriundas das mutações sociais das instituições. É inegável que uma das funções da eqüidade é suplementar a lei ante as possíveis lacunas ontológicas e axiológicas, pois é um poder conferido ao magistrado para revelar o direito latente, com base em subsistemas normativos, valorativos e fáticos que compõem o sistema jurídico.Como se vê, no preenchimento de lacunas jurídicas, deve ser respeitada a ordem de preferência, indicada no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.Portanto, ao preencher as lacunas, o órgão judicante não cria direito novo; nada mais faz senão desvendar normas que, implicitamente, estão no sistema.Apresentando-se uma antinomia jurídica real, esta requererá, como vimos, a correção do direito, pois sua solução é indispensável para que se mantenha a coerência do sistema jurídico.Antinomia é o conflito entre duas propostas, que se apresentam, ambas, verdadeiras, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singularEntre duas normas plenamente justificáveis, deve-se opinar pela que permitir a aplicação do direito com sabedoria, justiça, prudência, eficiência e coerência com seus princípios. Na aplicação do direito deve haver flexibilidade do entendimento razoável do preceito permitida pelo Artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, corrigindo0se o conflito normativo, adaptando a norma que for mais razoável à solução do caso concreto, aliviando a antinomia.A antinomia jurídica real é situação problemática, que impõe a determinação da estrutura da incompatibilidade das normas e uma tomada de posição que convenha à solução do conflito. Para tanto o aplicado do direito está autorizado a recorrer aos princípios gerais do direito, aos valores predominantes na sociedade, positivados, implícita ou explicitamente, pela ordem jurídica, para proporcionar a garantia necessária à segurança da comunidade. O juiz deverá, portanto, optar pela norma mais justa ao solucionar os conflitos normativos, servindo-se de critério metanormativo, superior à norma, mas contido no ordenamento jurídico, afastando a aplicação de uma das normas em benefício do fim social e do bem comum(LICC, art. 5º).

Textos extraídos de Maria Helena Diniz, Washington de Barros Monteiro e Silvio Rodrigues



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