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Banco de Dados: da Legalidade ao Cerceamento do Direito e da Liberdade
(PAULO.NOVELLINO.TEIXEIRA)

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Preâmbulo Do Brasil de 1964 até ao Brasil atual foi percorrido um longo caminho para que pudéssemos sair do estado de exceção, aceitarmos a democracia relativa , a sociedade civil se reorganizar para criar as condições de luta pelas Diretas Já, eleger uma Assembléia Nacional Constituinte, para culminar na elaboração da nova Carta Magna – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada a Constituição Federal de 1988 ficou estabelecido que não seriam admitidos os " juízo ou tribunal de exceção", " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e " aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". É de bom alvitre observar que antes do advento da Constituição Federal de 1988 era extremamente temerário e perigoso o devedor referir-se a alguma coisa material ou pessoal como sendo seu bem, uma vez que os bancos credores tinham a possibilidade de retomar os bens e ainda esfacelar até mesmo o bem afetivo deste devedor. Diante do que foi exposto é importante tecer uma análise, ainda que de maneira superficial, sobre a atuação dos Bancos de Dados e, aqui neste caso, vamos tratar, especificamente, da SERASA. Da legalidade A SERASA é uma empresa privada constituída com base na Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6404/76. A referida Entidade é reconhecida pela Lei 8078/90 – Art. 43 § 4º como "entidade de caráter público".Comentário: Será que isto é legal?O que se pergunta é da legitimidade desta Entidade legalmente constituída para praticar atos vedados pela Constituição Federal de 1988, como pode ser observado no preâmbulo deste texto, para prejudicar de forma unilateral e abusiva atuando como autêntico tribunal de exceção, no sentido de prejudicar de maneira muitas vezes irreparáveis os danos morais e materiais dos consumidores. Será que a finalidade é esta? A não regulamentação do Art.192 da Constituição Federal de 1988 levou o sistema financeiro a criar uma entidade que servisse como escudeiro para defender os seus interesses na formulação de contratos unilaterais que são, hoje em dia, questionados pelos consumidores com a criação dos Juizados Especiais, onde, via de regra, se consegue fazer o equilíbrio nas relações do poder econômico sobre os consumidores de produtos, bens e serviços. Não está na hora das associações de defesa dos consumidores buscar, através de uma ação civil pública, a limitação das arbitrariedades praticadas pela SERASA , enquanto banco de dados por designação de seus associados? Importante observar que a SERASA, enquanto empresa privada, recebe de seus associados taxas para inclusão, de maneira imparcial, para negativação do nome dos consumidores e, na contrapartida, disponibiliza estas mesmas informações ao público em geral, mediante o pagamento de taxas, exceto naqueles casos em que a vítima procure as agencias da SERASA, onde o serviço é prestado gratuitamente, ressalvados os incômodos, os danos e prejuízos que lhes foram causados dentro de uma relação contratual controverso e passível de uma discussão preliminar para averiguar as condições legais desta transação. Será que em todas as nações independentemente da sua condição política ou ideológica as relações do poder econômico sobre os consumidores de produtos, bens e serviços são monitorados por banco de dados do tipo e da forma de atuação da SERASA? A Serasa enquanto banco de dados para negativação do nome de pessoas inadimplentes e, que em muitos casos não contraíram qualquer tipo de dívida, não tem o cuidado de prestar as informações solicitadas pelos interessados que contenham além do nome e da data do nascimento, a sua filiação. Finalizando estes comentários é mister afirmar que existe uma luz no fim do túnel com a votação e aprovação do Projeto de Lei que cria o Instituto da Mediação de forma obrigatória, dentro e fora do Poder Judiciário, entendendo que está neste instrumento a obrigatoriedade das partes em litígio buscarem a composição e pelo descumprimento do acordado, talvez o credor pudesse instrumentalizar a SERASA para conter a movimentação creditícia do inadimplente, uma vez que, as arestas, os abusos econômicos e as arbitrariedades contratuais já estavam devidamente discutidas.



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