PODER DE POLÍCIA E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(Douglas Fronza)
PODER DE POLÍCIA E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Poder de Polícia de que a Administração Pública está investida, possui inúmeros aspectos, que devem ser analisados como um conjunto, e não de forma isolada, para que seu sentido, e sua real amplitude não sejam desvirtuadas ou desfocados.
Conceitos, existem inúmeros:
Hely Lopes Meireles nos coloca que é“a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
Já Celso Antônio Bandeira de Mello, diz que “Refere-se, pois, ao complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos”.
Caio Tácito expõe que “o poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse p;ublico adequado, direitos e liberdades individuais”.
No que tange ao sentido da expressão Poder de Polícia, Bandeira de Mello, observa que é equivoca, por englobar, sob um único nome, coisas bem distintas e submetidas a regimes inconciliáveis, quais sejam as leis e os atos administrativos: aquelas, de caráter superior; estas, de caráter subalterno.
Das atribuições, ou características marcantes, destacam os autores a discricionariedade, a auto-executabilidade, a coercibilidade e as funções preventivas e fiscalizadoras. A intervenção na propriedade privada pode ocorrer pela Administração Pública no uso de suas atribuições de Poder de Polícia, isto por um interesse maior: o social.
Este poder de polícia que a Administração Publica ou simplesmente o Estado possui, esta baseado na máxima de que o interesse individual declina perante o coletivo.
Cabe ressaltar que o estado ou as pessoas ou autoridades que representam o estado, devem agir dentro da lei, fazendo gozo de suas prerrogativas e poderes, mas com limites e buscando o interesse coletivo, sem arbitrariedades ou coisas do gênero.
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