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Lei Maria da Penha
(Mauricio de souza)

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LEI MARIA DA PENHA E O CONCEITO DE FAMÍLIA
Antes de adentrarmos em alguns aspectos humanos e sociais da Lei nº. 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha recentemente sancionada, temos que voltamos historicamente no nosso ordenamento jurídico, o conceito de família. Ressalta-se não apenas no Brasil mais com também em outros países a família mudar no decorrer da historia humana, e alterando e muito conceito inclusive de família, que é a base se uma sociedade. Até o advento da Constituição Federal de 1988, o conceito de família era extremamente taxativo. O Código civil Brasileiro de 1916, somente conferia o status de família aqueles agrupamentos originados do instituto do laço matrimonial e só existia um modelo único, que era caracterizado por um ente fechado, ou seja, voltado para si mesmo, onde a felicidade pessoal de cada um era pretendida pela manutenção do vinculo familiar a qualquer custo. Daí o motivo que proibia o divorcio, pois, o cônjuge culpado pela dissolução da sociedade e do vínculo conjugal era severamente penalizado. Com a Carta Magna, foi que tornou possível e viável o conceito moderno de família, porquanto, que os princípios preconizados na Carta provocaram profundas mudanças no conceito, até então predominante na lei civil. Nota-se claramente tais mudanças, no princípio do reconhecimento da união estável, a família nonoparental descrita no art. 226, parágrafo terceiro e quarto, foi responsável pela quebra da hegemonia do casamento como único meio legitimador da formação da família. Com todo o advento não podemos esquecer na carta magna, o princípio da dignidade humana descrita no artigo primeiro, inciso três, marco das mudanças dos paradigmas do conceito de família. Ressalta-se, que temos que nos situamos desses conceitos e pricipícios acima exposto, que veio a destroçar o conceito tradicional de família, pois, o nosso ordenamento jurídico, agora, sem saída; sempre reconhecerá como família, todo e qualquer grupo no qual os seus participantes vejam uns aos outros como família. Nota-se que com tal conceito de família muda em função das mudanças sócias. Todos estes comentários de família têm uma ligação muito intima com Lei Maria da Penha, mesmo tendo sido feita com a finalidade primordial a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, acabou por trazer no seu bojo de forma infraconstitucional, diga se de passagem um evolução para o ordenamento jurídico brasileiro, o conceito moderno descrita no artigo 5º, inciso II e parágrafo único, " no âmbito da família, compreendida como comunidade formada por indivíduos que ou se consideram aparentado, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa(...), " As relações pessoais enumeradas neste artigo independe de orientação sexual ." Por fim, a lei Maria da Penha, adveio com o novo conceito de família, impõe um nova ordem, e também, abrem precedentes e duvidas, como: qual a competência do juizado? que pode ser da Vara Família, visto, que o conflito pode ser dar por motivo conjugal; dos Juizados Especiais Criminais, visto que, pode haver contra a mulher um ameaça, lesão leve entre outros, ou até mesmos; Varas criminais, por se trata de crimes mais graves. De certo, a criação de " "Varas Maria da Penha" com a devida competência e regras em todo territórios nacional é um fato á se pensar para que a lei não sirva apenas para gerar duvidas é fique apenas no papel. Mauricio de Souza Estudante de Direito



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