Audiências de conciliação VS Celeridade e Justiça
(Marcio de Assis)
Há um movimento nacional pela conciliação de partes envolvidas em litígios judiciais que são gerados nas relações de consumo e trabalho no país, levado a cabo pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em umaobservação superficial a idéia parece louvável, mas quandosubmetida auma análise mais profunda pode-se constatar seu caráter no mínimo ambíguo, para não dizer suspeito e incorrer na leviandade de ferir aqueles que o fazem de boa mente, se é que pode sesupor tanta inocência. É de conhecimento público a existência de um grande número de grandes empresas campeãs no quesito usurpação de direitos de consumidores e trabalhadores, que são ré em 99% dos processos cíveis e por mérito comprovado estatisticamente, contumazes devido ao lucro gigantesco obtido pela redução de investimentos em qualidade de serviços, pessoal, logística, qualidade de produtos e cobranças indevidas e outras mazelas mais, investimentos estes que seriam obrigatórios se fossem obrigadas a cumprir a legislação vigente, eos bancos, dentre outras categorias que não são poucas desses vilões, são um exemplo clássico. Mas estes precursores da boa vontade foram apanhados em sua própria armadilha: há um projeto em estudo pelos técnicos do Senado Federal que visa acabar com as audiências de conciliação. Tomando por base o longo tempo que em geral no Brasil se leva da notificação às partes até o dia da audiência, esse projeto propõe que já na notificação às partes estas sejam instruídas utilizar esse interstício entre notificação e audiência para se procurarem e buscarem o acordo, e se assim ocorrer este seria lavrado em cartório oficial e apresentado à autoridade judicial na audiência para aval e execuçãoe a audiência teria o caráter de instrução e julgamento e devido sentenciamento. Para tristeza dos sofistas da conciliação os argumentos a favor são irrefutáveis: 1) A qualidade de uma conciliação nesse interstício é bem maior, já que se tem tempo para elaboração, consecução, avaliação e discussão de um acordo que comtemple ambas as partes, muito melhor que ter que se decidir sob pressão de um instante de tempo e psicológica na frente do juiz, fato que notoriamente beneficia o réu; 2) Não havendo acordo nesse período de interstício, nada impediria o acordo durante a audiência, mas o caráter desta não estaria subordinada a isto e sim a julgar e sentenciar; 3) Haveria uma redução relevante de gastos públicos em aparato material e humano do poder judiciário emaior celeridade e justiça, anseios de toda sociedade. Todos sabemos que a lentidão da justiça e seus infindáveis recursos proteladores visam desistimular o cidadão a buscar a arbitragem do estado democrático na defesa de seus direitos e estimulam a indústria da usurpação, piorando assim a qualidade de serviços, produtos e conseqüentemente de vida da população.
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